Processo 0822335-65.2021.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822335-65.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MARILI MATOS DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis formulado pela executada no ID 127784067. As certidões e informações constantes nos assentamentos de registro de imóveis são documentos públicos, regidos pelo princípio da publicidade (Art. 17 da Lei nº 6.015/73), podendo ser obtidos diretamente por qualquer interessado junto à serventia extrajudicial. A requisição judicial de documentos é medida excepcional e subsidiária, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade ou recusa injustificada do órgão detentor, o que não ocorre no caso em apreço. Ademais, observo que a parte exequente já apresentou certidão de inteiro teor atualizada no ID 110740417, referente ao imóvel objeto da lide (Apto 207, Matrícula nº 161.978), a qual aponta a executada como legítima proprietária. Por outro lado, a executada baseia sua tese em documentação vinculada a imóvel diverso (Apto 104, Matrícula nº 175.801 – ID 106713307), o que torna a diligência pretendida inócua e meramente protelatória. Considerando a certidão de ID 102587116, que atestou o decurso do prazo sem a oposição de Embargos à Execução, o feito deve prosseguir regularmente com os atos de constrição. Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062412404176300000042713647 Inicial 09-207 Documento de Identificação 21062412404434400000042713654 PROCURAÇÃO 09-207 Procuração 21062412404533200000042713656 2. Ata da Assembleia Geral Extraordinaria _eleição síndico (gestão até 20.01.2023) Documento de Comprovação 21062412404664800000042713660 3. Convenção Documento de Identificação 21062412404863900000042713661 4. Ata Assembléia 09.09.2019 Documento de Comprovação 21062412404961600000042713663 5. CNPJ Parque California Documento de Identificação 21062412405079800000042713664 6. Regimento Interno Documento de Identificação 21062412405205600000042713667 Boletos Documento de Comprovação 21062412405306600000042713672 Planilha de débitos Documento de Comprovação 21062412405447100000042713674 Matrícula 09-207 Documento de Comprovação 21062412405548900000042714125 Despacho Despacho 21071513413537800000042782619 Despacho Despacho 21071513413537800000042782619 Outros Documentos Outros Documentos…
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