Processo 0822337-59.2026.8.15.2001
TJPB • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0822337-59.2026.8.15.2001 REQUERENTE: STEPHANNY THAIS DA SILVA LAUREANO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. A exequente, STEPHANNY THAIS DA SILVA LAUREANO, iniciou este cumprimento provisório de sentença com fundamento no título executivo judicial proferido nos autos principais (processo nº 0850671-45.2022.8.15.2001). A sentença de mérito condenou a executada, UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a autorizar e custear integralmente procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais e o fornecimento de próteses customizadas. A executada interpôs recurso de apelação (ID 155997386) contra a decisão meritória, formulando requerimento expresso de atribuição de efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de sobrestamento da eficácia da sentença até o julgamento definitivo, alegando o elevado impacto financeiro da obrigação imposta e a existência de divergência técnica relevante. É importante registrar que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo de instrumento interposto nos autos principais, proferiu decisão monocrática (ID 83260545) que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora. O entendimento da Corte revisora baseou-se na ausência de perigo de dano contemporâneo, considerando que a paciente convive com a patologia congênita desde o nascimento e não demonstrou a necessidade de intervenção imediata que justificasse a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional. Vieram os autos conclusos após decurso do prazo da parte executada. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A análise do cumprimento provisório deve ser conduzida sob a ótica da prudência e do poder geral de cautela, especialmente considerando que o recurso de apelação interposto pela executada nos autos principais traz pedido expresso de efeito suspensivo, com amparo no art. 1.012, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. Incumbe ao juízo, ao dirigir o processo, atuar preventivamente para evitar danos de difícil reparação diante da iminência de atos satisfativos vultosos enquanto o título é submetido ao reexame da instância superior. No cenário fático delineado, o elevado impacto financeiro da condenação justifica a suspensão temporária dos atos executivos. Os orçamentos apresentados nos autos, a exemplo dos documentos de ID 156798248 e ID 158835265, demonstram que o custeio integral do procedimento cirúrgico e dos materiais customizados atinge a expressiva cifra de aproximadamente R$ 800.000,00. A execução imediata de obrigação de tamanha monta, antes da definição dos efeitos recursais pela instância superior, impõe à operadora um risco de irreversibilidade financeira, visto que a eventual reforma da sentença tornaria extremamente difícil o ressarcimento dos valores despendidos. Somado a isso, deve-se considerar que a ausência de urgência contemporânea já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em decisão proferida nos autos principais (ID 83260545). Naquela ocasião, o juízo revisor indeferiu a tutela de urgência por entender que a paciente convive com a condição genética desde o nascimento, não havendo comprovação de perigo de dano imediato que impeça a espera pelo julgamento definitivo do recurso. Portanto, não se justifica a manutenção…
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