Processo 0822338-08.2023.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822338-08.2023.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822338-08.2023.8.20.5106 AUTOR: JOSE LUIZ DE MOURA FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA (RN019252) REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE LUIZ DE MOURA FILHO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, ambos já qualificados nos autos. Alega o autor, aposentado por invalidez previdenciária, percebendo benefício mensal de R$ 1.903,19, que há aproximadamente um mês da propositura da ação vinha sofrendo com falta d'água constante em sua residência, localizada na Rua Manoel Benício, nº 1553, bairro Santo Antônio, Mossoró/RN, matrícula nº 00972856.2 junto à concessionária ré, situação que se agravou nas duas semanas anteriores ao ajuizamento, chegando a quase duas semanas ininterruptas sem abastecimento, obrigando a família composta por sete pessoas a recorrer a vizinhos e à compra de garrafões de água para satisfação das necessidades básicas. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinação de fornecimento regular de água, seja pela rede encanada, seja por carro-pipa, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, sendo interposto pedido de reconsideração pelo autor (ID 108948364). Posteriormente, a tutela foi deferida por este juízo, determinando-se à CAERN o restabelecimento do fornecimento regular e suficiente de água no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao total de R$ 5.000,00 (ID 109725352). Deferida a gratuidade da justiça em favor do autor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ID 108948364). Citada, a CAERN apresentou contestação sustentando a licitude das interrupções por motivos técnicos decorrentes da paralisação do Poço P-11A, a regularidade do fornecimento comprovada por relatório de consumo do hidrômetro, a inaplicabilidade integral do CDC à relação e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 112483157). O autor apresentou impugnação à contestação, alegando má-fé na produção de prova audiovisual pela concessionária e reiterando o descumprimento da liminar (ID 112490785). Em seguida, noticiou novo descumprimento da ordem judicial a partir de janeiro de 2024, relatando novos períodos de falta d'água com vídeos comprobatórios, ao que se seguiram sucessivas manifestações das partes sobre cumprimento e descumprimento da liminar. Este juízo reconheceu o descumprimento da ordem liminar em decisão proferida sob ID 161770929, majorando a multa diária para R$ 500,00, limitada ao total de R$ 15.000,00, e fixando novo prazo de 48 horas para cumprimento integral da obrigação, com advertência acerca da possível configuração do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal (ID 161770929). A CAERN juntou relatório de vistoria técnica realizada in loco em 11/09/2025, com registros fotográficos e vídeos, alegando pleno fornecimento com pressão e …

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