Processo 0822340-34.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0822340-34.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BENEDITO GARCIA LEAL Endereço: Rua Lauro Sodré, 481, FUNDOS, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-291 Promovido(a): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 661, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-282 Vistos etc, Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Pela extinção - inadmissibilidade do procedimento adotado. No caso em análise, a controvérsia versa sobre descontos incidentes em benefício previdenciário da parte autora, atribuídos à associação denominada ACOLHER, os quais teriam sido realizados sem autorização. A despeito de a demanda ter sido proposta apenas em face de entidades privada, verifica-se que os valores discutidos decorrem de benefício previdenciário, de natureza alimentar, cuja gestão, controle e operacionalização competem ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal. Nesse contexto, a análise da regularidade dos descontos impugnados não se esgota na verificação da existência ou não de vínculo associativo, exigindo, necessariamente, a apuração de como tais descontos foram inseridos no benefício da parte autora, o que ocorre por meio de sistemas e procedimentos administrativos mantidos pelo próprio INSS ante a operacionalização dos descontos. Por isso, eventual reconhecimento da irregularidade dos descontos pode ensejar não apenas a responsabilização da entidade privada, mas também a atuação do INSS para viabilizar o ressarcimento administrativo dos valores, o que demonstra a existência de interesse jurídico direto da autarquia na controvérsia. Ressalte-se, inclusive, ser fato notório a adoção de medidas administrativas no sentido de que o INSS proceda ao ressarcimento de valores descontados indevidamente de beneficiários, inclusive com a disponibilização de canais próprios para requerimento administrativo de devolução, como a plataforma ‘Meu INSS’”- https://www.gov.br/inss/pt-br/perguntas-e-respostas. Assim, ao envolver interesse jurídico de autarquia federal e exigir sua participação obrigatória na lide, a demanda insere-se na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme julgado abaixo do Tribunal Regional Federal da 01ª Região, o qual reconhece a sua competência ante o interesse do INSS: VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Para melhor compreensão da controvérsia, relato, sumariamente, que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender o Juízo de origem que o INSS não possui legitimidade para compor o polo passivo do presente feito, sob a seguinte argumentação: ( ...) Neste aspecto, observa-se que os descontos efetuados nos proventos da parte autora decorrem de acordo de cooperação técnica celebrado entre o INSS e a ABAMSP, com validade até 30/07/2019 (Id 157005890). Ademais, infere-se do documento Id 137467348 que a instituição apresentou ficha de…
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