Processo 0822341-81.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0822341-81.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARGARETH KATARINA DE SOUZA HONORATO ADVOGADO(A): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES DESPACHO Considerando o e equívoco na publicação do acórdão de Id 37654894, determino a republicação da manifestação colegiada consoante conteúdo abaixo transcrito: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA JÁ VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao apreciar impugnação apresentada pela executada, reduziu o valor das astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer fixada em tutela de urgência posteriormente confirmada em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é juridicamente possível a redução do valor das astreintes já vencidas no curso do cumprimento de sentença; (ii) se a decisão que limitou o montante da multa cominatória deve ser reformada para restabelecer o valor integral apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 537, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a modificação da multa cominatória é admitida apenas em relação à multa vincenda, não alcançando o montante já vencido decorrente do descumprimento pretérito da ordem judicial. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor acumulado das astreintes vencidas não pode ser revisto, admitindo-se alteração apenas da penalidade futura, orientação que visa desestimular a recalcitrância do devedor e assegurar a efetividade das decisões judiciais. 5. No caso concreto, restou incontroverso o descumprimento da ordem judicial por 127 dias, tendo a obrigação sido cumprida apenas posteriormente, circunstância que gerou a incidência da multa diária fixada na decisão judicial, totalizando o montante de R$ 38.100,00. 6. Tratando-se de multa integralmente vencida, a redução promovida pelo Juízo de origem, fundada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se incompatível com a disciplina normativa do art. 537, §1º, do CPC e com a orientação vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e restabelecer o valor integral das astreintes fixadas no cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 03.04.2024, DJe 06.06.2024; STJ, EAREsp nº 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 07.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, REsp nº 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014, DJe 11.04.2014. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de…
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