Processo 0822344-15.2023.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822344-15.2023.8.20.5106 AUTOR: GERLANIO BRITO DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA (RN019589), JOSE LAZARO DE PAIVA NETO (RN021287) REU: FRANCISCA SUELI DA SILVA ADVOGADO(A) REU: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR (RN011933) SENTENÇA Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais ajuizada por GERLANIO BRITO DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de FRANCISCA SUELI DA SILVA. Alega, em resumo, que adquiriu um veículo CHEVROLET SPIN LTZ 1.88V da ré pelo valor de R$35.000,00, mas descobriu posteriormente que o veículo era oriundo de leilão e tinha a quilometragem adulterada, caracterizando vícios ocultos. Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para dissolução do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago pelo autor e a devolução do veículo à ré; b) a inversão do ônus da prova; c) a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, com a restituição do valor pago pelo autor (R$35.000,00) acrescido dos gastos com o veículo (R$6.861,00) e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. A tutela de urgência foi indeferida. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Em contestação, FRANCISCA SUELI DA SILVA arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade ativa. No mérito, FRANCISCA SUELI DA SILVA arguiu que: o autor tinha ciência da situação do veículo antes da compra; não houve fraude na quilometragem do veículo; não há dano material ou moral a ser indenizado; o autor agiu com má-fé ao distorcer os fatos; e requereu a procedência da reconvenção para condenar o autor por denunciação caluniosa, danos morais e perdas e danos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção, reiterando que a ré foi negligente ao deixar de informar ao comprador dados relevantes sobre a procedência do veículo, especialmente a origem em leilão e a adulteração da quilometragem. Sustentou que a omissão caracterizaria culpa da vendedora, ainda que não se reconhecesse dolo, e pugnou pela rejeição da reconvenção e procedência dos pedidos iniciais. Em decisão de saneamento, o Juízo afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de negócio jurídico celebrado entre particulares, sem demonstração de atividade habitual de compra e venda de veículos usados pela parte ré. Também foi deferida a produção de prova pericial técnica para averiguar os supostos defeitos ou vícios no veículo objeto da lide. Apresentado o laudo, as partes foram intimadas para se manifestar. Após o laudo, a parte ré se manifestou sustentando a decadência do direito do autor, a ausência de prova de que a adulteração tenha ocorrido antes da venda ou por sua responsabilidade, a plena utilização do veículo pelo autor por vários anos e a inexistência de dano moral indenizável. A parte autora, por sua vez, afirmou que o laudo confirmou a existência do vício oculto, reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentou que a responsabilidade da ré seria objetiva e defendeu a procedência dos pedidos iniciais. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O processo pode ser julgado antecipadamente, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aplica-se,…
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