Processo 0822350-26.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822350-26.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda movida por MARGARETE GABAN em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para, em relação à matrícula n. 311260/001, condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos das diferenças entre as classes/letras E para H, do período de janeiro de 2022 até setembro de 2023, nos termos fixados pela Tabela Salarial do Poder Executivo da carreira do(a) requerente, com os devidos reflexos salariais (adicionais, férias, 13º salário e outras verbas regimentalmente previstas). Por decorrência lógica, declara-se que: (i) o período de vigência da Lei Complementar Federal n. 173/2020, relativo entre as datas de 28/05/2020 a 31/12/2021, deve ser contabilizado como de efetivo exercício para fins de aquisição de adicional(is) e promoção(ões) por servidor da área da saúde, nos termos da exceção prevista no §8º do art. 8º da Lei Complementar Federal n. 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal n. 191/2022; (ii) a Lei Complementar nº 226/2026 limitou-se a revogar o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 e a inserir o art. 8º-A, conferindo mera autorização legislativa aos entes federativos para que, mediante lei própria, reconheçam eventual pagamento de vantagens funcionais relativas ao período da pandemia, inexistindo direito subjetivo automático ao servidor público, em razão da ausência de norma local regulamentadora; (iii) segue vedado o pagamento retroativo das verbas adquiridas durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025. Por fim, que haja o devido desconto dos montantes econômicos já eventualmente pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Exma. Juíza Togada. Campo Grande/MS, 04 de maio de 2026. Ana Maria S.J. Silva Juíza Leiga (Assinatura Digital)

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