Processo 0822350-43.2025.8.20.0000

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0822350-43.2025.8.20.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 0822350-43.2025.8.20.0000 Embargante: Hidelbrando Diógenes Pinto Galvão de Oliveira e Fábio Luiz de Souza Silva Advogado: Dr. Marco Antônio Sucar Filho (OAB/RN 8.008) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr Pedro Carvalho Mitre Chaves Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Hidelbrando Diógenes Pinto Galvão de Oliveira e Fábio Luiz de Souza Silva opuseram embargos de declaração em face da decisão desta relatoria (Id 36200045), que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, reconhecendo a decadência do direito à impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Sustentam os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria apreciado a tese de que a lesão ao direito invocado decorre de omissão continuada da Administração em promover os embargantes, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo, o que afastaria a decadência. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou resposta (Id 38241241 - Pág. 1). É o relatório. Conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o ato impugnado possui natureza comissiva, consistente na exclusão dos impetrantes do Quadro de Acesso para promoção, formalizada por meio do Boletim Geral nº 140, de 31 de julho de 2025, circunstância que fixa o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. A propósito, do teor da decisão embargada destaco o seguinte trecho: “De início, destaco que, apesar da exordial mencionar que a impetração tem por fim “repudiar o comportamento omissivo da Administração, qual seja, a não implantação em contracheque de promoção”, na verdade, se constata a presença de um ato comissivo na carreira de policial militar que suprimiu os nomes dos requerentes de figurarem no respectivo Quadro de Acesso (QA) para aludida promoção, conforme Boletim Geral nº 140, de 31 de julho de 2025 (aditamento) Id 35440913 - Pág. 2.” A tese de trato sucessivo, ora reiterada pelos embargantes, foi implicitamente afastada ao se reconhecer que não se trata de omissão administrativa continuada, mas de ato administrativo concreto, específico e perfeitamente identificável, que produziu efeitos imediatos na esfera jurídica dos impetrantes/embargantes sendo apto a deflagrar a contagem do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Dessa forma, não há ausência de manifestação sobre a tese invocada, mas sim inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada quanto à natureza jurídica do ato impugnado e à incidência da decadência. Os aclaratórios, portanto, revelam nítido caráter infringente, buscando rediscutir o acerto da decisão quanto à configuração do ato coator e à contagem do prazo decadencial, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que: “SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de…

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