Processo 0822367-64.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822367-64.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Posto isso, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório devendo o presente feito seguir o rito comum, nos termos do art. 566 do CPC. Intime-se a parte autora desta decisão. No mais, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital, para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput"). Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334. Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC; Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"). A autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).

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