Processo 0822371-61.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0822371-61.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL 2 HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0822371-61.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0853391-67.2026.8.10.0001 PACIENTE : DANILSON SEREJO JANSEN ADVOGADOS : NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA OAB/MA Nº 22.113 DAVID TEIXEIRA COSTA OAB/MA Nº 11.459 IMPETRADO : JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL : ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos David Teixeira Costa e Natalia Rina Costa Oliveira em favor Danilson Serejo Jansen, contra ato do Juízo da 2ª Vara de Criminal de São Luís – MA. Consta da inicial de impetração que, no dia 05 de julho de 2026, por volta das 13h30min, o Paciente foi preso em flagrante sob a suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, capitulado no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Que em audiência de custódia foi convertida em preventiva, sob o genérico e abstrato fundamento de garantia da ordem pública. Relata que “(…) a segregação cautelar revela-se carente de justa causa concreta, repousando unicamente sobre presunções fáticas e flagrante fragilidade probatória”. Que o crime teria sido praticado por indivíduos que ocupavam um veículo Volkswagen Golf, no interior do qual estariam cinco pessoas. Que apenas dois indivíduos efetivamente desembarcaram do automóvel para realizar a abordagem armada e consumar a subtração. Assevera que “(…) a suposta identificação de quatro pessoas, quando apenas duas atuaram diretamente na cena delitiva, evidencia que o ato de reconhecimento deu-se por mera presunção de proximidade, pelo simples fato de o Paciente estar no carro no momento da abordagem policial posterior, e não por percepção ocular segura, o que vulnera os requisitos formais do artigo 226 do Código de Processo Penal e viola frontalmente o princípio da culpabilidade individualizada e da presunção de inocência (…)”. Argumenta que “(...) a manutenção do cárcere preventivo revela-se medida de extrema desproporcionalidade e crueldade social, uma vez que o Paciente é cidadão integrado à sociedade, possuindo vínculo empregatício formal e ativo junto à empresa Horizonte Logística (...), sendo o arrimo de família e único provedor do sustento de seu lar (…) a cônjuge do Paciente encontra-se desempregada, o que torna a subsistência do casal e, primordialmente, do filho menor de idade, inteiramente dependente do labor e da liberdade do Paciente”. Ressalta “a ausência de indícios mínimos de autoria e da manifesta falta de individualização da conduta (vedação à responsabilidade penal objetiva)” e “(…) manter a segregação cautelar do Paciente sob o exclusivo pretexto de sua presença circunstancial no veículo significa consagrar a presunção de culpa em detrimento da presunção de inocência constitucionalmente assegurada (...)”. Desta feita, considerando as alegações acima, requer, ante a presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão de liminar para revogar o decreto de prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Com a inicial, juntou documentos contidos no ID 57232223 e seguintes. É o relatório. Passo à decisão. Quanto ao pleito de liminar, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o…

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