Processo 0822372-10.2023.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822372-10.2023.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0822372-10.2023.8.15.0001 RECORRENTE: Município de Campina Grande ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB 11.576) RECORRIDO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB/SP 163.613) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Campina Grande (Id. 40737868), com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 36403444), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON MUNICIPAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA REDUÇÃO DO VALOR COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por BANCO BMG S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente pedido formulado em ação anulatória de multa administrativa imposta pelo PROCON Municipal. A penalidade, no valor de R$ 100.000,00, decorreu de infração às normas do Código de Defesa do Consumidor em razão de contratação não autorizada de cartão de crédito consignado em benefício de aposentado. O banco alegou vícios no processo administrativo e na CDA, requerendo a anulação ou, subsidiariamente, a redução da penalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do processo administrativo que resultou na aplicação da multa pelo PROCON Municipal; e (ii) definir se é cabível a revisão judicial do valor da multa à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo instaurado pelo PROCON-CG observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando presentes a tipicidade da conduta infratora e a regularidade procedimental. 4. A aplicação da multa está prevista no art. 56 do CDC e seu valor encontra respaldo no art. 57, parágrafo único, do mesmo diploma legal, situando-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos. 5. Ainda que a autoridade administrativa detenha discricionariedade para fixar o valor da penalidade, a sanção deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais podem ser aplicados pelo Judiciário em casos de manifesta desproporcionalidade. 6. A jurisprudência consolidada admite a intervenção judicial para readequar o valor da multa administrativa quando excessivo, ainda que o mérito do ato administrativo não possa ser revisto, desde que presentes os elementos fáticos que evidenciem o excesso. 7. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o valor da infração, a ausência de demonstração de vantagem significativa auferida pelo banco, e o impacto sobre o consumidor, mostra-se razoável a redução do valor da multa para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O processo administrativo sancionador conduzido pelo PROCON-CG é válido quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a tipicidade da infração. 2. A pena de multa prevista no CDC, ainda que fixada dentro dos parâmetros legais, pode ser revista judicialmente quando violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.…

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