Processo 0822374-02.2024.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0822374-02.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA APARECIDA DE QUEIROZ RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta porRAFAELA APARECIDA DE QUEIROZem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A parte autora alega, em síntese, que mantém relação de consumo com a ré para fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e que, no mês de março de 2024, efetuou o pagamento da fatura referente ao consumo de fevereiro de 2024, no valor de R$ 277,53. Narra que, não obstante a quitação do débito, passou a receber cobranças reiteradas e, posteriormente, foi surpreendida com a presença de prepostos da concessionária em sua residência, munidos de ordem de suspensão do fornecimento de energia elétrica, sob alegação de inadimplência. Sustenta que, diante da iminência de interrupção de serviço essencial, foi compelida a efetuar novo pagamento, no valor de R$ 304,07, relativo ao mesmo período de consumo, configurando cobrança em duplicidade. Aduz que buscou solução administrativa, sem êxito, e requer, no mérito, a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão determinando a emenda à inicial e a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. Sobreveio manifestação da parte autora, com adequação do valor da causa e apresentação dos documentos exigidos. Em seguida, foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a designação de audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré, com posterior remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 competente. Regularmente citada, a parte ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. apresentou contestação, na qual impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial. Inicialmente, suscita oposição à tramitação do feito no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 e impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade do faturamento, afirmando que não houve cobrança em duplicidade, mas sim emissão de fatura por estimativa, posteriormente substituída por fatura baseada em consumo real, nos termos da regulamentação da ANEEL. Aduz que o pagamento realizado inicialmente pela autora foi inferior ao valor efetivamente devido, gerando saldo devedor que legitimou a cobrança e a atuação de seus prepostos. Afirma, ainda, que eventual valor pago a maior foi compensado administrativamente, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada, na qual a parte autora reitera os termos da petição inicial, impugna as preliminares suscitadas e contesta a alegação de regularidade do faturamento, sustentando que ambas as faturas se referem ao mesmo período de consumo e que não houve comprovação da alegada compensação de valores, reafirmando a ocorrência de cobrança indevida. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes se pronunciaram, tendo ambas informado não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio decisão determinando a apresentação de alegações…
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