Processo 0822376-39.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0822376-39.2026.8.20.5001 Autor: PAULO EVANGELISTA DE LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO EVANGELISTA DE LIMA ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de tutela de urgência e restituição do indébito em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) (ID 180361469). Alega o autor que é professor aposentado do Estado desde 08/02/2025, conforme ato publicado em diário oficial (ID 180363882), e que possui diagnóstico de cardiopatia grave (CIDs I05.0, I05.1, I34.1, I11.0, I27.0, Z95.2, Z92.1) e cegueira monocular (CID H54.4), consoante relatório emitido por especialista (ID 180363879). Sustenta que preenche as condicionantes dispostas na legislação de regência para obter a isenção tributária sobre os seus proventos e a restituição dos descontos efetuados desde a inatividade, dispensando-se a exigência de laudo médico oficial ou de prévio requerimento administrativo. Instruíram a inicial documentos como o relatório médico (ID 180363879) e o ato de concessão de sua aposentadoria (ID 180363882). Deferi o pedido de tutela de urgência (ID 180519179) para determinar que os réus procedessem à imediata suspensão da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre a aposentadoria do autor. Devidamente citados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) apresentaram contestação conjunta (ID 182472564). Suscitam preliminarmente a carência de ação por ausência de interesse de agir, diante da falta de requerimento administrativo prévio. Arguem ainda a ilegitimidade passiva do IPERN para responder pelo pedido de repetição de indébito de imposto de renda, haja vista pertencer ao ente federativo estatal. No mérito, sustentam que os documentos apresentados pelo autor são unilaterais e insuficientes para comprovar a gravidade de sua cardiopatia pelos parâmetros científicos da Sociedade Brasileira de Cardiologia, sendo necessária perícia por junta oficial. Eventualmente, postulam que eventual restituição do indébito tributário possua como termo inicial a data da citação, além da necessidade de comprovação de ausência de recebimento de restituição administrativa por meio das correspondentes declarações anuais de ajuste de imposto de renda. A parte autora apresentou réplica (ID 186930663), na qual concordou expressamente com a ilegitimidade passiva do IPERN no tocante à repetição do indébito tributário. No mais, rebateu as preliminares e defendeu que as provas de saúde são suficientes, requerendo o julgamento antecipado do mérito. O IPERN juntou expediente demonstrando o efetivo cumprimento da tutela de urgência na folha de pagamento do mês de maio de 2026 (ID 189469921). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Examino inicialmente a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir fundamentada na ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. A pretensão do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN de extinção do feito por falta de interesse de agir não deve prosperar. O Supremo Tribunal…
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