Processo 0822380-03.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822380-03.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LOPES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais por Francisco Pereira Lopes em desfavor de Banco Bradesco S/A, partes já qualificadas nos autos. Relata, em síntese, ser beneficiário do INSS e que, a partir de março de 2023, passou a constatar a incidência de descontos que reputa indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a empréstimo consignado cuja contratação sustenta jamais ter realizado. Em razão disso, requereu a procedência da demanda para que seja declarada a nulidade do contrato nº 0123474948037, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz, ainda, a inexistência de instrumento contratual regularmente firmado apto a comprovar a alegada contratação, destacando que sua condição de analfabeto funcional compromete a plena compreensão do negócio jurídico, circunstância que, a seu ver, vulnera a higidez do consentimento e macula a validade do suposto ajuste. Foi concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID.78904316). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado, afirmando que a contratação foi realizada de forma regular, mediante aceite eletrônico, com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis. Aduziu que houve efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade na operação (ID.80754647). A parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID.84327586). É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos…
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