Processo 0822380-23.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA Plantão Judiciário Plantão Judiciário de 2° Grau Agravo de Instrumento n° 0822380-23.2026.8.10.0000 (pedido de efeito suspensivo formulado em regime de plantão, ad referendum do Relator natural) Processos de Referência: Cumprimento de Sentença nº 0800393-59.2020.8.10.0090 (Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís) e Agravo de Instrumento nº 0822092-75.2026.8.10.0000 (Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva — 2ª Câmara de Direito Privado) Agravante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na condição de curadora especial dos réus incertos citados por edital e demais ocupantes da área litigiosa (art. 72, II, do CPC) Agravados(as): Liane Marques Simões Martins, Maria Bárbara Marques Simões, Celmaria de Araújo Simões, Cláudia Maria Simões Viegas, Rodrigo Rodrigues Simões e Ana do Carmo Marques Simões Advogado(a): Paulo Sérgio Pereira da Silva (OAB/MA 7.087) Plantonista: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de pedido formulado em regime de plantão judiciário pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na condição de curadora especial dos réus incertos e demais ocupantes (art. 72, II, do CPC), postulando a atribuição de efeito suspensivo, ad referendum do Relator natural, ao Agravo de Instrumento nº 0822092-75.2026.8.10.0000, para suspender a diligência de reintegração de posse coletiva designada para 17/07/2026, na área denominada Fazenda Boa Vista, localizada no Município de Primeira Cruz/MA (Id 57223999). O recurso foi interposto contra o despacho de Id 185662016, proferido em 14/07/2026 pelo Juízo da Vara Agrária, que reafirmou a ordem proferida em audiência (Id. 184809940) e manteve a diligência de reintegração coletiva de posse designada para 17/07/2026, na área denominada Fazenda Boa Vista, Município de Primeira Cruz/MA. O agravo de instrumento foi autuado em 14/07/2026. Por decisão de Id 57139316, proferida na mesma data, reconheceu-se a prevenção da 2ª Câmara de Direito Privado, com a consequente redistribuição dos autos ao Relator natural, a quem se encontram conclusos desde 15/07/2026, sem que o pedido de efeito suspensivo tenha sido apreciado até o encerramento do expediente forense de 16/07/2026. Instruem o pedido, entre outros documentos: o Ofício nº 946/2026-GCG, do Comando-Geral da Polícia Militar, asseverando que os limites da área carecem de precisão, que inexistem informações atualizadas sobre a ocupação e que o prazo estabelecido para a operação pode comprometer a segurança dos envolvidos e a ordem pública (Id. 185588540 na origem); a decisão agravada; e a manifestação do Município de Primeira Cruz protocolada em 16/07/2026, às 14h27 (Id. 186069274 na origem). A Defensoria Pública noticia fato superveniente: em 16/07/2026, às 14h27, o Município de Primeira Cruz informou que a área indicada pelos exequentes alcançaria, além da zona rural, núcleo urbano consolidado nas localidades Manazaro, Capim Açu e Mariana, com expressivo número de famílias, equipamentos públicos e vias urbanas. O Município também declarou não dispor de levantamento socioassistencial atualizado, nem de estrutura para eventual acolhimento das famílias atingidas. É o relatório. Decido. De início, registro que, embora: (i) nominado "despacho" e registrado no sistema como ato de mero expediente, o pronunciamento de Id 185662016 ostenta inequívoco conteúdo decisório: reafirmou o cronograma da desocupação coletiva para 17/07/2026 e…
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