Processo 0822386-47.2023.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822386-47.2023.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0822386-47.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE PECANHA BASTOS SOUTO RÉU: LIGHT S/A Trata-se de ação proposta porJULIANE PECANHA BASTOS SOUTOem face deLIGHT S/A. Em síntese, narra a petição inicial A autora alega ter sido impedida de realizar uma compra a prazo por possuir restrições de crédito em seu nome. Ao consultar o SPC, descobriu quatro inscrições feitas pela Light, datadas de 24/03/2020, que totalizam R$ 162,93. Afirma desconhecer tais débitos, sustentando que nunca manteve relação contratual com a empresa ré. Petição inicial em id 81325319 instruída com documentos. Deferida a gratuidade de Justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela. (id 81520410). Contestação em id 85866860 instruída com documentos. A ré sustenta que existe um contrato ativo desde 20/09/2013. A empresa apresentou telas de seu sistema interno indicando duas instalações em nome da autora, sendo que a unidade reclamada possuía faturas em aberto totalizando R$ 1.371,43 (período de 2019 a 2023). A parte ré disse não ter mais provas a produzir (id 136557779). Alegações finais do réu (id 224863561). Alegações finais da autora. (id 226922271). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, (sec)1º, do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. No caso, é aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos materiais e morais causados ao consumidor. Como efeito, segundo o referido dispositivo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". DO MÉRITO Pretende a parte autora que seja declarada a inexistência de débito do débito no valor de R$ 162,93, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Para sustentar seus argumentos, a autora traz unicamente um documento do SPC Brasil dando conta das ocorrências em seu CPF. (id 81327353) A ré, por sua vez, afirma que ao contrário do sustentado pela autora, existe, sim, uma relação contratual estabelecida entre as partes, desde 20/09/2013. Segundo telas de sistema interno apresentadas na defesa, sendo que a unidade reclamada possuía faturas em aberto que totalizam R$ 1.371,43 (entre 2019 e 2023). Afirma, ainda, que os valores de R$ 20,25, R$ 51,62, R$ 60,90 e R$ 30,16 referem-se a faturas vencidas entre 2019 e 2020 que foram pagas com atraso. DA ANÁLISE PROBATÓRIA Examinando detidamente os…

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