Processo 0822392-64.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822392-64.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO: 0822392-64.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RÉU: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da LJE). DECIDO. DO MÉRITO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face do IPSEM, requerendo, em apertada síntese, o recebimento de valores em correspondência com a Classe M, nível 10, além do pagamento dos valores retroativos, referentes aos últimos cinco anos. A Lei Complementar Municipal nº 36/2008 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Magistério Público do Município de Campina Grande. O art. 42 da referida lei estabeleceu a divisão da carreira em 5 classes baseadas em qualificação profissional, a saber: Pedagogia (P), Superior (S), Especialização (E), Mestrado (M) e Doutorado (D), cujo acesso ocorre mediante progressão vertical. Por sua vez, cada classe é subdivida em até 10 “referências” ou níveis, com repercussão na remuneração, acessíveis mediante progressão horizontal. Veja-se a literalidade do texto legal mencionado: Art. 42 - O quadro operacional do magistério está distribuído em 05 (cinco) classes (modalidades verticais), designadas pelas letras P (Pedagogia), S (Superior), E (Especialização), M (Mestrado), D (Doutorado), associadas aos critérios de habilitação ou qualificação profissional para fins de progressão vertical. §1° - Cada classe se desdobra em 10 (dez) referências (modalidade horizontal), designada pelos números de 1 a 10, referente à gradação da retribuição pecuniária dentro da classe. A progressão vertical ocorre dentro mesmo cargo, com alteração de classe, mediante aprimoramento profissional nos termos disciplinados (art. 56, I, da LC 36/2008). Por sua vez, na progressão horizontal acontece a mudança de “referências” e deve ocorrer periodicamente, a cada três anos, sujeita à avaliação de desempenho conjugada com capacitação obtida e tempo de serviço, como se observa nos artigos 56 e 59 da Lei Complementar Municipal nº 36/2008: Art. 56. A carreira do Magistério Público Municipal está baseada exclusivamente na titulação, na qualificação, no desempenho do trabalho e no tempo de serviço do profissional, e poderá ocorrer: (...) II. Horizontalmente, de uma referência para outra, dentro da mesma classe e cargo, a cada 3 (três) anos, mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do tempo de serviço. Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, as progressões horizontal e vertical somente poderão ocorrer após o cumprimento do período de estágio probatório.” Art. 59. A Progressão Horizontal ocorrerá pela qualificação do trabalho docente, satisfazendo ainda os critérios de: I - avaliação de desempenho; II. capacitação em cursos oferecidos pela Secretaria de Educação, Esporte e Cultura ou por instituições credenciadas;” No PCCR do Magistério Público do Município de Campina Grande, portanto, a forma ordinária ou natural de progressão horizontal ocorre mediante a avaliação periódica acima descrita. Não obstante, quatro anos depois da publicação da Lei Complementar Municipal nº 36/2008, ocorreu alteração no PCCR e foi determinado o reenquadramento dos servidores do magistério, mediante a consideração apenas do…

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