Processo 0822392-76.2024.8.14.0006

TJPA • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0822392-76.2024.8.14.0006
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822392-76.2024.8.14.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ROSALINA GOMES DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: SARAH CATRINE DE SOUZA XAVIER - PA29372-A, RYAN MATHEUS COSTA DA SILVA - PA28467-A PARTE RÉ: Nome: KAROLINA AVIZ BRAGA ROCHA Endereço: Quadra Cento e Trinta e Nove, 40, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-088 Nome: KEROLENE AVIZ BRAGA ROCHA Endereço: Passagem Joana D'arc, 30, Condomínio Miranda V, 05, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-295 Advogado do(a) REQUERIDO: KARLA PRISCILA DE MOURA PALHA SILVA - PA31495 Advogado do(a) REQUERIDO: KARLA PRISCILA DE MOURA PALHA SILVA - PA31495 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO movida por ROSALINA GOMES DE SOUSA em face de KAROLINA AVIZ BRAGA ROCHA e KEROLENE AVIZ BRAGA ROCHA SALES, todas qualificadas nos autos. A Parte Autora alega ser possuidora do imóvel descrito na inicial e afirma que vem sofrendo ameaças de turbação pelas Partes Rés, que constantemente tentam ingressar no imóvel sob o argumento de este pertence a seu genitor, já falecido, que é filho da Parte Autora. Pugnou pela concessão de mandado proibitório para que as Partes Rés se abstenham de molestar sua posse. Foi designada audiência de conciliação, na qual as Partes não chegaram a um acordo (ID 132680762). Citadas, as Partes Rés apresentaram contestação com pedido contraposto de proteção possessória e reparação de danos morais e materiais (ID 133823247). Preliminarmente, alegaram inépcia da petição inicial. No mérito da defesa, alegaram ser as legítimas proprietárias do bem em virtude de sucessão causa mortis, sustentando que o imóvel integra o acervo hereditário de seu falecido genitor. Em sede de reconvenção, pleiteou a proteção possessória em seu favor, alegando que a Parte Autora ocupa a área indevidamente. Houve réplica (ID 140113471). Por meio da decisão de ID 143064078, foi concedida a medida liminar e determinada a intimação das Partes para indicar as provas que pretendiam produzir. As Partes Rés interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a liminar, contudo, o recurso foi conhecido e improvido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 158481977). As Partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução processual (ID 172373614). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado dos pedidos O feito comporta julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas e as provas já carreadas aos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo. b) Da preliminar de inépcia da petição inicial As Partes Rés sustentam a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação dos requisitos para a proteção possessória, notadamente a demonstração da posse, da turbação e a continuidade da posse. Sucede que tais matérias se confundem com o próprio mérito da demanda, o qual será oportunamente analisado, razão pela qual, rejeito a preliminar. c) Mérito O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos para a proteção possessória preventiva e na admissibilidade da discussão sobre o domínio (propriedade) no bojo de ação possessória. O interdito proibitório, previsto no art. 567 e 568 do CPC, é…

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