Processo 0822399-29.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA Plantão Judiciário Plantão Judiciário de 2° Grau Agravo de Instrumento n. 0822399-29.2026.8.10.0000 Processo de Referência: 0867104-17.2023.8.10.0001 (cumprimento de sentença oriunda da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís) e Agravo de Instrumento n. 0820351-97.2026.8.10.0000 (Primeira Câmara de Direito Privado) Agravante: Rodrigo Farias dos Santos Advogado(a): Mardonilson de Lima Vieira (OAB/MA 17.048) Agravado: Living Paramá Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados(as): Felipe Almeida Gonçalves (OAB/PA 25.065), Alessandro Puget Oliva (OAB/PA 11.847) Plantonista: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Rodrigo Farias dos Santos contra decisão proferida em 16 de julho de 2026 pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0867104-17.2023.8.10.0001. A decisão recorrida determinou a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado do Maranhão, requisitando reforço policial para o cumprimento do mandado de imissão na posse, inclusive com autorização de arrombamento, nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil. Alega o agravante, em síntese: (i) nulidade da intimação para pagamento voluntário, por ausência de intimação pessoal, com suposta violação ao art. 523 do CPC; (ii) interesse em quitar o débito e pedido de designação de audiência de conciliação; e (iii) risco de dano grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento imediato da decisão agravada. Pede a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender de imediato o cumprimento do mandado de imissão na posse. O recurso foi protocolado e distribuído ao Plantão Judiciário às 01h20 do dia 17/07/2026 (sexta-feira), fora do horário de expediente forense. É o relatório. Decido. O Plantão Judiciário de 2º Grau, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência incompatível com o horário normal de funcionamento da Justiça. O art. 22, caput e incisos, define rol taxativo das matérias cognoscíveis nesta via excepcional, ressalvada a cláusula de exceção do §1º, aplicável somente quando verificada urgência que efetivamente imponha atendimento fora do expediente. No caso, não se vislumbra hipótese de urgência incompatível com a retomada do expediente forense regular, que ocorreria em poucas horas, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, a decisão agravada limitou-se a determinar a expedição de ofício à Polícia Militar, solicitando reforço para o cumprimento do mandado de imissão. Trata-se de ato de natureza preparatória e administrativa, que depende de tramitação e agendamento operacional próprios, não havendo nos autos qualquer elemento que indique a iminência de diligência de arrombamento em data ou horário certos, tampouco que tal diligência se consumaria nas horas compreendidas pelo período de plantão. Ausente a demonstração de que a demora até o retorno do expediente ordinário acarretaria risco de lesão grave ou de difícil reparação, não se configura a hipótese do art. 22, VIII, do Regimento Interno. Em segundo lugar, a tese central deduzida no recurso — nulidade da intimação…
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