Processo 0822399-31.2023.8.10.0001

TJMA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0822399-31.2023.8.10.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 0822399-31.2023.8.10.0001 AUTOR: PRIME CONSULTORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO - MA15932 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO PARCIAL E PROPORCIONAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PRIME CONSULTORIA TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME em face do ESTADO DO MARANHÃO e da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH. A autora narra, em síntese, que em 31/10/2022 recebeu por erro administrativo da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) o montante de R$ 862.526,23. Alega que, embora tenha agido de boa-fé ao reconhecer o depósito indevido, não pôde restituir o valor integral imediatamente devido a dificuldades financeiras agravadas pelo inadimplemento de outros contratos mantidos com o Estado e com a EMSERH (especificamente os contratos nº 281/2020 e outros relativos ao fornecimento de alimentação hospitalar). Objetiva a consignação do valor recebido indevidamente através de um plano de parcelamento, bem como a sub-rogação parcial e proporcional de créditos que possui junto à EMSERH e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SEDES) para quitação da dívida com a SEAP. Requer ainda que os réus se abstenham de aplicar sanções administrativas (como a suspensão de contratar com o Poder Público) em virtude deste episódio. A tutela antecipada foi concedida (ID nº 90360614) para determinar que o Estado se abstenha de imputar sanções administrativas decorrentes do depósito e que a ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND) não seja obstáculo para o recebimento de valores por serviços já prestados. Posteriormente, fixou-se multa diária pelo descumprimento desta ordem (ID nº 102594068). O ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID nº 108034804), defendendo a legalidade dos atos administrativos e das sanções aplicadas no processo administrativo nº 0010279/2023/SEAP. A EMSERH, contestou a lide (ID nº 113999381), reconhecendo a existência de contratos vigentes e a prestação de serviços, mas buscando dissociar sua responsabilidade do erro cometido pela SEAP. Réplica apresentada pela autora refutando as teses defensivas (ID nº 122806671). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Maranhão e a EMSERH manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 141940624 e ID nº 142640814), ao passo que a autora manteve-se inerte. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID nº 171598855). É o relatório. Decido De início, o presente feito será objeto de prolação de sentença simultânea com a da Ação de Restituição de Valores nº 0808060-67.2023.8.10.0001, diante do reconhecimento da conexão entre as demandas em decisão lá proferida, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Das preliminares de ilegitimidade passiva O Estado do Maranhão sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelos contratos e eventuais débitos recairia sobre a EMSERH, entidade com personalidade jurídica e patrimônio próprios. Também foi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva da EMSERH (ID 113999381), pois se trata de empresa pública, com personalidade jurídica e patrimônio próprios (Lei Estadual nº 9.732/2012), não guardando qualquer relação de…

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