Processo 0822400-69.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822400-69.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822400-69.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Polo passivo FABIOLA JERONIMO DUARTE DE LIRA Advogado(s): HARNEFER PADRE DA SILVA RAMALHO, HELOISE DA SILVA RAMALHO Ementa: Direito constitucional e administrativo. Processual civil. Agravo de instrumento. Concurso público. Cotas raciais. Comissão de heteroidentificação. Controle jurisdicional de legalidade. Motivação do ato administrativo. Fundamentação genérica. Probabilidade do direito. Perigo de dano. Reversibilidade da medida. Instrumental desprovido. Agravo interno prejudicado. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), instituição organizadora do concurso regido pelo Edital nº 001/2024-SEEC/RN, contra decisão que, em ação ordinária ajuizada por candidata excluída da lista de cotistas negros, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender o ato de eliminação e assegurar-lhe o prosseguimento no certame, até nova apreciação dos critérios fenotípicos à vista dos elementos apresentados na via administrativa e dos documentos juntados aos autos. Indeferida a tutela recursal, a agravante interpôs agravo interno, reiterando a tese de regularidade do procedimento de heteroidentificação, de impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo e de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que assegurou o prosseguimento provisório da candidata no certame implica indevida substituição da comissão de heteroidentificação pelo Poder Judiciário; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência diante da alegada insuficiência de motivação do ato administrativo impugnado; e (iii) determinar se subsiste objeto no agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida deferida em primeiro grau possui natureza precária e acautelatória e visa resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, sem substituir a banca examinadora nem promover novo enquadramento fenotípico pela via judicial. 4. O Poder Judiciário não substitui os critérios técnicos adotados pela comissão de heteroidentificação, mas exerce controle de legalidade sobre o ato administrativo, inclusive quanto à razoabilidade, à proporcionalidade e ao dever de motivação. 5. A discricionariedade técnica inerente ao procedimento de heteroidentificação não possui caráter absoluto e se submete aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, às normas editalícias e às disposições legais aplicáveis, sobretudo quando o ato restringe direitos. 6. A legitimidade das comissões de heteroidentificação, a adoção do critério fenotípico e a existência de recurso administrativo não afastam o controle jurisdicional sobre a suficiência da motivação, o contraditório, a ampla defesa e a razoabilidade da conclusão adotada. 7. A mera referência padronizada a aspectos como “formato da boca, textura do cabelo e tom da pele”, desacompanhada de fundamentação concreta, individualizada e coerente, não satisfaz o dever de motivação do ato administrativo que não homologa a autodeclaração racial. 8. A deficiência de fundamentação compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede a…

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