Processo 0822401-77.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822401-77.2025.8.20.5004 Polo ativo WALLYSON DE OLIVEIRA INACIO Advogado(s): CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0822401-77.2025.8.20.5004 ORIGEM: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO(A): WALLYSON DE OLIVEIRA INACIO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR USUÁRIO DO APLICATIVO “INSTAGRAM”. BLOQUEIO INDEVIDO DO ACESSO À SUA CONTA UTILIZADA PARA FINS PESSOAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE, NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, SEGUNDO A REGRA DO ART. 373, II, DO CPC. BLOQUEIO IMOTIVADO DO PERFIL AUTORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO PERFIL AUTORAL QUE DEVE SER MANTIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZA. MERO DISSABOR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a reativação do perfil @wallysoninacioo no aplicativo Instagram, e danos morais na ordem de R$1.500,00. As alegações recursais apontam violação das diretrizes e termos de uso do serviço Instagram pelo usuário, bem como ausência de falha na prestação de serviço; requerendo a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) efeito suspensivo requerido pelo recorrente; (ii) saber se a desativação da conta da parte autora decorreu de exercício regular de direito da plataforma, afastando a obrigação de reativação; (iii) avaliar eventual prática de ato ilícito pelo réu; e (iv) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados, e sua quantificação; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se demonstra, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, situação esta que não se verifica nos autos, devendo ser recebido o presente recurso inominado apenas com o seu efeito devolutivo. 4 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 5 – Aduz o autor que houve a suspensão imotivada do seu perfil no instagram. Por sua vez, a parte ré aponta violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do serviço Instagram. 6 – Pois bem. No caso dos autos, observo que as prerrogativas das empresas administradoras de redes sociais virtuais esbarram nas garantias fundamentais dos usuários da internet, uma vez que a suspensão da conta da parte autora no aplicativo Instagram não veio acompanhada de demonstração da violação, tendo o recorrente se limitando a alegar…
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