Processo 0822403-40.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822403-40.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822403-40.2024.4.05.8300 APELANTE: DANIEL ANTUNES BEZERRA CAVALCANTI, ANA INEZ MACEDO BARBOZA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) APELANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA REGISTRAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM CONTROLE DE ACESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26, § 3º-B, DA LEI Nº 9.514/1997. HIGIDEZ DO ATO NOTIFICATÓRIO. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DATAS DAS PRAÇAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS. ARTIGO 27, § 2º-B, DA LEI Nº 9.514/1997. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1288/STJ (RESP 2.126.726-SP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU CAPACIDADE FINANCEIRA PARA PURGAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). IMPROVIMENTO DO RECURSO. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela credora fiduciária, sob a alegação de nulidade por vício de intimação pessoal tanto na etapa de consolidação da propriedade fiduciária quanto na fase de realização dos leilões públicos do imóvel objeto do litígio. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário pressupõe a regular e prévia intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora no prazo legal. As averbações constantes da Matrícula do Imóvel, lavradas pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, atestam expressamente a ocorrência da intimação pessoal dos devedores por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Os atos dos agentes investidos de delegação registral ostentam fé pública, gerando presunção juris tantum de legitimidade, validade e veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante contraprova robusta e inequívoca, encargo do qual os apelantes não se desincumbiram. Tratando-se de imóvel residencial localizado em condomínio edilício com controle de acesso, a sistemática de aperfeiçoamento da intimação pessoal é regida de forma estrita pelas modificações introduzidas pelo artigo 26, § 3º-B, da Lei nº 9.514/1997, reputando-se válida a entrega da correspondência efetuada no respetivo endereço, o que afasta a tese recursal de vício de forma no ato notificatório. No que tange à propalada nulidade dos leilões extrajudiciais por ausência de comunicação prévia sobre as datas de sua realização, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 2.126.726-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025), fixou a tese vinculante sob o Tema 1288/STJ, assentando que a ausência de intimação das datas dos leilões extrajudiciais aproveita ao devedor tão somente para o escopo de viabilizar o exercício do direito de…

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