Processo 0822405-18.2023.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822405-18.2023.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO: 0822405-18.2023.8.10.0040 REQUERENTE: GENIVAL JANSEN DOS REIS REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Restabelecimento de Energia c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Genival Jansen dos Reis, em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, nos termos do art. 10, art. 14 e art. 22 da Lei. 7.783/89, art. 317 e 927 do Código Civil, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 102196775), o autor narrou ser usuário da conta contrato nº 33549903 e que, em 21 de setembro de 2023, constatou o corte do serviço., em razão do inadimplemento da fatura de julho de 2023, no valor de R$54,48 (cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Diz o autor, ainda, na inicial que quitou o débito e outras faturas pendentes (ID 102197652). Contudo, teve a religação negada sob alegação de existência de débitos antigos. Pleiteou a antecipação de tutela para o restabelecimento imediato do fornecimento e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 102458917 deferiu a tutela de urgência, na qual determinou-se a religação do serviço no prazo de 4 (quatro) horas, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. Em contestação (ID 110808777), a parte ré arguiu as preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, sustentou a legalidade da interrupção do serviço, aduzindo que a parte autora possui débitos pretéritos que somam R$ 2.667,86 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme documentos de ID 110808778, e defendeu o exercício regular de direito. O autor apresentou réplica (ID 120916706), momento em que rebateu as preliminares arguidas pela defesa e reiterou que o condicionamento da religação ao pagamento de débitos antigos constitui prática abusiva pela concessionária. O feito foi saneado no ID 141503397, ocasião em que as preliminares foram rejeitadas e deferida a inversão do ônus da prova. A ré colacionou histórico de consumo e telas sistêmicas (IDs 141968399 e 161395278). O autor manifestou-se sobre as provas, apontando demora de 8 (oito) dias para o efetivo cumprimento da medida liminar (ID 172152692). Os autos vieram conclusos para julgamento. E o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento, uma vez que a instrução processual foi exaurida e não remanescem diligências pendentes, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a três pontos fundamentais: a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica; a licitude de condicionar o restabelecimento do serviço (religação) ao pagamento de débitos pretéritos; e a configuração de dano moral decorrente da demora no restabelecimento do serviço após a quitação das faturas correntes. Da análise se extrai que, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do art. 22 do CDC e a Lei 8.987/95 (Lei das Concessões). Tratando-se de prestadora de serviço público, a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de…

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