Processo 0822405-91.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822405-91.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822405-91.2025.8.20.0000 Polo ativo J. L. P. Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo J. L. P. Advogado(s): VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou compensação mensal pelo uso exclusivo de imóvel rural comum, em favor do coproprietário privado do uso do bem. 2. Alegações da agravante incluem ausência de perícia técnica para definição do valor, necessidade de continuidade da atividade agrícola, e desequilíbrio patrimonial entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de perícia técnica afasta a possibilidade de compensação provisória pelo uso exclusivo do imóvel comum; (ii) se a exploração econômica do bem por um dos coproprietários justifica a manutenção da compensação; (iii) se o adiantamento parcial de quinhão patrimonial afeta o direito à compensação provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de perícia técnica não afasta a necessidade de proteção imediata do direito do coproprietário privado do uso do bem comum, sendo razoável a fixação de valor provisório para assegurar equilíbrio entre as partes. 5. A exploração econômica do imóvel rural pela agravante, ainda que motivada por medida protetiva, reforça a necessidade de compensação, considerando que ambos permanecem titulares do patrimônio até a conclusão da partilha. 6. O adiantamento parcial referente ao imóvel residencial não afasta o direito à compensação provisória pelo uso exclusivo do imóvel rural, pois será considerado na composição global dos quinhões. 7. A medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha não altera os efeitos patrimoniais decorrentes do regime de bens, garantindo a ambas as partes o direito à percepção dos frutos civis oriundos do bem comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A compensação provisória pelo uso exclusivo de imóvel comum é medida cautelar destinada a assegurar equilíbrio patrimonial entre os coproprietários durante a tramitação do processo de partilha. 2. A ausência de perícia técnica não afasta a fixação de valor inicial, que pode ser ajustado posteriormente com base em elementos probatórios mais precisos. 3. A exploração econômica do bem comum por um dos coproprietários justifica a compensação ao outro na hipótese". ---------------------- Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 370, 1.015, V. Jurisprudência relevante citada:** STJ, REsp nº 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.6.2023, DJe 16.6.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0823218-29.2025.8.20.5106, que fixa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação mensal pelo uso exclusivo do bem comum. A agravante pondera que “detém a…

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