Processo 0822410-39.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0822410-39.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMO SINEDINO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95. Em síntese, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDMO SINEDINO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor narra ter celebrado, em 31/05/2024, contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), sob a operação nº 158193934, no valor de R$ 5.000,00, parcelado em 30 prestações, cujo valor total financiado restou em R$ 5.367,93 — montante que inclui, além do principal e do IOF, a cobrança de R$ 235,52 a título de "SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO". Sustenta o autor que, no ato da contratação, não foi informado de forma clara e precisa sobre a inclusão do referido seguro, tampouco lhe foi facultada a opção de contratar o empréstimo sem o produto adicional, configurando-se a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, assim: (i) a declaração de nulidade da cláusula contratual relativa ao seguro; (ii) a condenação do réu a restituir, em dobro, o valor pago a título de seguro (R$ 471,04); e (iii) a condenação por danos morais (R$ 5.000,00). Inicialmente, foi proferida sentença extintiva (Id 177393529), por não atendimento ao despacho saneador. Após moção de reconsideração apresentada pelo autor (Id 177446664), o feito foi reativado por decisão de Id 177591341, com determinação de prosseguimento regular. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (Id 180074639), sustentando, em síntese: (a) preliminarmente, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, a ausência de interesse de agir (não esgotamento da via administrativa) e a inépcia da inicial; (b) no mérito, a inexistência de conduta abusiva, alegando que a contratação do seguro "BB Crédito Protegido" é opcional, foi realizada de forma transparente e mediante autorização expressa do cliente; (c) a aplicação do Tema 972 do STJ; e (d) a inexistência de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência integral. Em réplica (Id 181431915), o autor refutou as preliminares e ratificou os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Deixo de analisar a possibilidade de conceder ao autor o benefício da Justiça Gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso, pelo relator. No tocante à alegação de ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa, igualmente não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) dispensa o prévio exaurimento administrativo, mostrando-se evidente a resistência da ré à pretensão autoral, materializada na própria contestação apresentada. Tampouco se vislumbra inépcia da inicial. A peça exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, narrando de forma clara e precisa os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório — como, de fato, exercido pela ré em sua extensa contestação. REJEITO, pois, todas as preliminares arguidas. Inicialmente, o feito comporta julgamento…
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