Processo 0822411-10.2025.8.14.0051
TJPA • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0822411-10.2025.8.14.0051 AUTOR: MUNICIPIO DE SANTAREM REU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM e, de outro, por AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA., ambos em face da sentença de ID 167235488. O Município embargante sustenta a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência e da fixação de multa diária. Por sua vez, a parte ré alega obscuridade no dispositivo da sentença, ao argumento de que o provimento jurisdicional teria extrapolado os limites do pedido formulado na inicial, configurando julgamento ultra petita. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE SANTARÉM Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM em face da sentença de ID 167235488, ao argumento de omissão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência e de fixação de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado pelo julgador. No caso, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, uma vez que houve requerimento de tutela de urgência antes da prolação da sentença, o qual não foi expressamente apreciado. Impõe-se, portanto, a integração do julgado. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido não prospera. A ação de exibição de documentos possui disciplina própria no Código de Processo Civil (arts. 396 e seguintes), sendo procedimento vocacionado à obtenção célere da prova pretendida, de modo que a providência buscada se confunde com o próprio mérito da demanda. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a tutela de urgência, em tais hipóteses, revela-se desnecessária, porquanto a própria natureza do procedimento já assegura a pronta apreciação do pedido, não se justificando a antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. Ação ajuizada pela agravante para que os agravados sejam obrigados a exibir contrato de seguro de vida firmado entre eles e seu falecido marido. Indeferimento da tutela de urgência. A ação de exibição de documentos é procedimento especial disciplinado pelo CPC, cujo trâmite é célere (arts. 396 e seguintes). Na resposta, o legislador previu a apresentação dos documentos, salvo impossibilidade de fazê-lo. Desnecessária a tutela de urgência porque a pretensão é ínsita ao procedimento. A alegação de risco de prescrição de eventual pretensão indenizatória não é suficiente para que se autorize a medida excepcional. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21946281820248260000 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 18/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024). Grifo nosso Ademais, não se demonstra, no caso concreto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida excepcional, sendo suficiente o provimento jurisdicional já proferido. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência. DA MULTA COMINATÓRIA Também não ACOLHO o pedido de fixação de multa diária. Isso porque, nas ações de exibição de documentos, o ordenamento jurídico já estabelece consequência específica para o descumprimento da…
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