Processo 0822412-18.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822412-18.2025.8.20.5001 Polo ativo DANIELA ALEXSANDRA SERPA E SILVA Advogado(s): TATIANE VIRGILIO DA CRUZ, MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA Polo passivo AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI Apelação Cível nº 0822412-18.2025.8.20.5001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Daniela Alexsandra Serpa e Silva Apelado: Affix Administradora de Benefícios Ltda Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E FINANCEIRO ANUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS A MAIOR. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade de reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão, determinando a restituição de valores pagos a maior e declarando indevida a cobrança de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os reajustes aplicados por mudança de faixa etária e financeiro anual são válidos ou abusivos; (ii) se a abusividade dos reajustes justifica a restituição dos valores pagos a maior; e (iii) se há configuração de dano moral em razão da conduta da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os reajustes por mudança de faixa etária e financeiro anual, embora previstos contratualmente, foram aplicados de forma desproporcional e sem comprovação técnica idônea, violando os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, conforme disposto na Lei nº 9.656/1998 e no CDC (arts. 39, V, e 51, IV e X). 4. A ausência de justificativa atuarial e de metodologia clara para os reajustes, bem como a falta de comprovação de variação de sinistralidade ou incremento de custos assistenciais, caracteriza abusividade, impondo a limitação dos reajustes ao percentual razoável de 30%. 5. Reconhecida a abusividade, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior, observando-se a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 6. A cobrança de multa contratual no valor de R$ 113,62 é indevida, por ausência de proporcionalidade e justificativa, violando o art. 39, V, do CDC. 7. Não há configuração de dano moral, pois a conduta da operadora, embora inadequada, decorreu de interpretação contratual e não ultrapassou os limites do razoável, inexistindo prova de lesão relevante à dignidade ou direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) Os reajustes por mudança de faixa etária e financeiro anual em planos de saúde coletivos por adesão devem observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, sendo abusivos quando aplicados de forma desproporcional e sem justificativa técnica idônea. (ii) A abusividade dos reajustes impõe sua limitação a percentual razoável e a restituição simples dos valores pagos a maior. (iii) A cobrança de multa contratual sem justificativa proporcional é indevida. (iv) A configuração de dano moral exige prova de lesão relevante à dignidade ou direitos da personalidade, não sendo presumida em casos de interpretação contratual inadequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III,…
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