Processo 0822412-51.2025.8.14.0000
TJPA • Reclamação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO: Nº 0822412-51.2025.8.14.0000 RECLAMANTE: DENIZE RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA (CNR). PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará que manteve sentença de improcedência em ação de nulidade de cobrança indevida cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais. A reclamante alegou afronta à tese firmada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 e à Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sustentando irregularidades na entrega do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e do “Kit CNR”, com comprometimento do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado, requerendo a cassação do acórdão reclamado e a prolação de novo julgamento em conformidade com o precedente vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão da Turma Recursal deixou de observar a tese firmada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 ou se a reclamação foi utilizada para rediscutir a valoração das provas relativas à regularidade do procedimento administrativo de apuração do consumo não registrado, hipótese incompatível com a finalidade da ação reclamatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 988 do CPC, inclusive para assegurar a observância de precedente firmado em IRDR. 4. O IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 exige que a concessionária observe prévio procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para legitimar a cobrança decorrente de consumo não registrado. 5. A controvérsia apresentada não demonstra afronta objetiva ao precedente vinculante, mas busca reexaminar a regularidade da entrega do TOI, do “Kit CNR”, dos prazos administrativos e da suficiência da documentação produzida, matérias dependentes da reapreciação do conjunto fático-probatório. 6. A reclamação não se presta à revisão da valoração das provas realizada pela Turma Recursal nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisão desfavorável. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou entendimento de que é inadmissível reclamação destinada ao reexame de fatos e provas ou à rediscussão do mérito da causa sob alegação genérica de violação a precedente obrigatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reclamação rejeitada liminarmente. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A reclamação fundada no art. 988, IV, do CPC exige demonstração de afronta direta à tese firmada em precedente vinculante. 2. A pretensão de reexaminar fatos, provas, documentos e a regularidade do procedimento administrativo não se…
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