Processo 0822415-87.2023.8.14.0028
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de MICHELLE FARIAS MELO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Em sua petição inicial de ID 106038543, a instituição financeira alegou ter celebrado com a ré, em 09/09/2021, o contrato de financiamento nº 526467673 para a aquisição de um veículo HYUNDAI HB20 VISION 1.0 FLEX, ano 2021, placa QVV9J07, com garantia de alienação fiduciária. Afirmou que a devedora incidiu em mora a partir da prestação vencida em 13/10/2023, totalizando um débito de R$ 22.885,02 à época do ajuizamento. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 113078530. No curso do processo, antes da efetivação da apreensão do bem ou da citação da ré, o menor ARTHUR FARIAS MELO SILVA, representado por seu genitor JEFTE MESSIAS FREITAS DA SILVA, ingressou nos autos informando o falecimento de MICHELLE FARIAS MELO, ocorrido em 19/10/2023, conforme certidão de óbito de ID 108003819. Na mesma oportunidade, a defesa do herdeiro esclareceu que o contrato de financiamento possuía seguro prestamista ("CDC Protegido Vida Hyundai"), o qual deveria ter quitado o saldo devedor integralmente em razão do sinistro morte, inexistindo mora exigível. Diante da negativa administrativa da seguradora em proceder à quitação, o herdeiro ajuizou a ação de obrigação de fazer nº 0803473-70.2024.8.14.0028, que tramitou perante esta mesma 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. Conforme a sentença de procedência parcial juntada no ID 174285874, a seguradora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. foi condenada a promover a quitação integral do saldo devedor do contrato objeto desta lide, retroativamente à data do óbito da segurada. Recentemente, no ID 174285872, o réu peticionou informando o trânsito em julgado da referida decisão e apresentando o comprovante de liquidação da dívida efetuado pela seguradora no valor de R$ 24.744,14, conforme documento de ID 174154395. Requereu, assim, a extinção do presente feito pela perda superveniente do objeto e a baixa de todas as restrições incidentes sobre o veículo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação do Herdeiro e da Sucessão Processual Antes de ingressar no exame da controvérsia principal, cumpre analisar a regularização do polo passivo da presente demanda em decorrência do falecimento da ré originária, MICHELLE FARIAS MELO. Compulsando os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se a juntada da certidão de óbito de ID 108003819, a qual atesta de forma inequívoca que o falecimento ocorreu em 19/10/2023. Um ponto de extrema relevância processual reside na cronologia dos fatos: o óbito da requerida sobreveio em data anterior ao ajuizamento desta ação de busca e apreensão, que foi distribuída em 13/12/2023. Tal circunstância, via de regra, imporia a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a capacidade civil cessa com a morte e a demanda foi proposta contra pessoa já falecida. Todavia, considerando a instrumentalidade das formas e o fato de o herdeiro ter comparecido voluntariamente aos autos para exercer seu direito de defesa e noticiar a quitação da dívida em processo conexo, a sucessão processual mostra-se o caminho mais adequado para a entrega…
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