Processo 0822416-42.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos em saneamento... 1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Regras de Consumo Ao caso versado aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerente é consumidora da prestação de serviços bancários oferecidos pela parte requerida (CDC, art, 2° e 3°). Logo, aplicáveis as regras consumeristas, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III, do CPC I. As partes controvertem acerca da falha na prestação dos serviços bancários para concretização do golpe da "falsa maquineta", notadamente porque a parte requerente efetivou a reclamação pela via administrativa, contestando a transação no valor de R$9.99900, que, apesar de ser inicialmente acolhida pela parte requerida, foi lançada novamente na fatura do cartão, vulnerando a proteção ao cliente. II. Se a parte requerida adotou medidas adequadas de prevenção, detecção e bloqueio/estorno, e, se, apesar da autenticação por senha, houve defeito da prestação do serviço(segurança/monitoramento/chargeback) em relação ao evento narrado. III. Se a cobrança dejuros/multa/IOF e demais encargosvinculados ao valor impugnado sãodevidosou devem serexpurgadospor estarem atrelados a lançamento indevido. IV. Existência de culpa exclusiva da parte requerente, que seguiu as orientações de terceiros, o que contribuiu para a fraude. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 373, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documentos novos. V. Incumbe à parte requerente demonstrar o risco denegativação, bloqueio, cobrança extrajudicial ou outras consequências por causa do débito contestado e os danos materiais suportados, além do débito contestado. Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documentos novos. VI. Caso comprovado o fortuito interno torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, observando que deverão indicar o rol completo das testemunhas com qualificação, sob pena de preclusão. Intimem-se.
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