Processo 0822418-17.2022.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822418-17.2022.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0822418-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Evitra Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Alexandre Vieira Borges de Araujo (OAB: 462023/SP) Advogado: Diego Mário Cappi (OAB: 427440/SP) Apelado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA. EMENTA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. MÉRITO. EXAÇÃO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. TEMA 1.266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA CONDICIONADA APENAS À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA EXPRESSA PARA AS AÇÕES JUDICIAIS AJUIZADAS ATÉ 29.11.2023. CASO CONCRETO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO. ENQUADRAMENTO PERFEITO NA EXCEÇÃO VINCULANTE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022 CONFIGURADA. PROTEÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À BOA-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A DIRETRIZ SUPERIOR. REEXAME EXERCIDO. 1. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o exercício do juízo de retratação quando o acórdão de origem divergir da orientação firmada por Tribunal Superior em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.266 de sua jurisprudência vinculante, assentou a constitucionalidade do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 190/2022, fixando que a cobrança do DIFAL pressupõe unicamente a observância da anterioridade nonagesimal, legitimando a exigência fiscal a partir de 4 de abril de 2022. 3. Não obstante a higidez constitucional da cobrança em âmbito abstrato, o Supremo Tribunal Federal houve por bem modular os efeitos do aludido pronunciamento, vedando explicitamente a cobrança do DIFAL no tocante a todo o exercício financeiro de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado demanda judicial questionando a exação até a data do julgamento da ADI 7066, correspondente ao marco temporal de 29.11.2023, desde que não tenham recolhido o tributo naquele ano. 4. Na hipótese vertente, constata-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em data anterior ao limite fixado, restando preenchidos os requisitos da modulação de efeitos protetiva da boa-fé e da segurança jurídica. 5. Forçosa, portanto, a adequação do julgado para conceder a segurança outorgada na instância de origem, por força do cumprimento estrito da cláusula de modulação emanada do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. 6. Juízo de retratação exercido.

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