Processo 0822421-06.2022.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0822421-06.2022.8.10.0040 APELANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Advogado: EDUARDO AUGUSTO MENDONCA DE ALMEIDA - OAB SP101180-A 1º APELADO(A): L. J. L. B. e J. R. A. B. Advogada: LORNA JACOB LEITE BERNARDO - OAB MA7858-A 2° APELADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PACIENTE MENOR BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO PELA OPERADORA. COBRANÇA DIRECIONADA AOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rede D’Or São Luiz S/A – Hospital da Criança contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face dos responsáveis legais por paciente menor, bem como em face da operadora de plano de saúde denunciada à lide. 2. A instituição hospitalar sustenta que prestou atendimento médico-hospitalar ao paciente S. J. B., entre 03/09/2017 e 13/10/2017, afirmando que determinados medicamentos e procedimentos utilizados no tratamento, especialmente fármacos de alto custo, não teriam sido integralmente custeados pela operadora Bradesco Saúde S/A, remanescendo débito no valor de R$ 22.138,31. 3. Os responsáveis legais pelo paciente defendem que o menor era beneficiário de plano de saúde e que o tratamento foi realizado em hospital integrante da rede credenciada da operadora, além de existir decisão judicial em ação anterior determinando o custeio integral do tratamento pela seguradora, posteriormente consolidada por acordo homologado judicialmente. 4. A sentença reconheceu a inexistência de responsabilidade dos responsáveis legais pelo pagamento das despesas médico-hospitalares reclamadas, entendimento impugnado no presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é juridicamente admissível a cobrança, por hospital integrante da rede credenciada de plano de saúde, de despesas médico-hospitalares supostamente não custeadas pela operadora diretamente dos responsáveis legais por paciente menor; e (ii) se houve comprovação suficiente da existência de débito remanescente exigível em face dos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Consta dos autos que o atendimento médico-hospitalar foi prestado em estabelecimento integrante da rede credenciada da operadora do plano de saúde do qual o paciente era beneficiário, circunstância incontroversa entre as partes. 7. Verifica-se, ainda, a existência de decisão judicial proferida em ação anterior que determinou à operadora de plano de saúde o custeio integral do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, abrangendo consultas, exames, internações e medicamentos, posteriormente consolidada mediante acordo homologado judicialmente. 8. Nessas condições, eventual inadimplemento da operadora quanto ao pagamento de determinados procedimentos ou medicamentos não pode ser automaticamente transferido aos responsáveis legais do paciente, sobretudo quando inexistente demonstração de que tenham sido previamente informados acerca de…
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