Processo 0822422-30.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822422-30.2025.8.20.0000 Polo ativo ALLAN FREDDY KARLSEN e outros Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL TABATINGA BEACH RESORT Advogado(s): MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCLUSÃO DE PARTE INDEVIDAMENTE INSERIDA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO MÉRITO OU DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo executório pessoa indevidamente mencionada no dispositivo da sentença, por erro material, rejeitando os pedidos de nulidade dos atos executórios, reabertura de prazo recursal, nova citação e fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exclusão de parte indevidamente mencionada no dispositivo da sentença configura correção de erro material ou alteração subjetiva do título executivo judicial; (ii) estabelecer se tal correção enseja reabertura de prazo recursal, nulidade dos atos processuais ou nova citação do executado; e (iii) determinar se a exclusão da parte indevidamente incluída no dispositivo autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção promovida pelo juízo de origem constitui mero ajuste de erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, pois a ação originária foi proposta exclusivamente contra Allan Freddy Karlsen, inexistindo qualquer ato processual indicativo de litisconsórcio passivo com Nathalie Hassani. 4. A menção ao nome de Nathalie Hassani no dispositivo da sentença decorreu de lapso formal, sem correspondência com a petição inicial, citação ou desenvolvimento processual da fase de conhecimento. 5. A retificação do erro material não altera o conteúdo decisório da sentença, não modifica a coisa julgada material e, por isso, não enseja reabertura de prazo recursal nem nulidade dos atos processuais subsequentes. 6. A exclusão da parte indevidamente indicada no dispositivo não caracteriza reconhecimento de ilegitimidade passiva, mas apenas adequação formal do título executivo ao efetivo conteúdo do julgamento. 7. Inexiste sucumbência quando a decisão apenas corrige erro material sem acolher tese defensiva de mérito, sem extinguir obrigação e sem alterar substancialmente a relação processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 0017779-26.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, 9ª Turma, j. 26.08.2025, pub. 28.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ALLAN FREDDY KARLSEN E OUTRA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizado por CONDOMINIO RESIDENCIAL TABATINGA BEACH RESORT (processo nº 0800941-38.2021.8.20.5145), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Nísia…
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