Processo 0822423-16.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0822423-16.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: MARIA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA COSTA em face do IGEPPS em face do IGEPPS. A autora, servidora pública inativa (professora), alega que, por força da Lei Estadual nº 9.322/2021, sua antiga "Gratificação de Magistério" foi convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Sustenta que referida parcela permaneceu estagnada, não sofrendo a incidência dos índices de Revisão Geral Anual (RGA) concedidos nos exercícios de 2022 (10,5%), 2023 (15%) e 2024 (3,62%). Requer a atualização monetária da VPNI e o pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2022. I – DO MÉRITO: A controvérsia reside na natureza jurídica da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 9.322/2021 e na obrigatoriedade de sua atualização pelos índices de Revisão Geral Anual (RGA). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965/RN (Tema 41 da Repercussão Geral - STF - RE: 563965 RN, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/02/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/03/2009), fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Firmou-se, assim, a legitimidade da conversão de vantagens remuneratórias em parcelas nominalmente identificadas, contanto que preservado o valor nominal já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Na ocasião, a Suprema Corte firmou orientação no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de reajustamento, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, mas garantiu a irredutibilidade de vencimentos. Desse modo, a atualização das parcelas incorporadas deve observar o regime jurídico vigente, submetendo-se à regra geral estabelecida no art. 37, X, da Constituição Federal, referente à revisão geral anual. No presente caso, constata-se que a Lei Estadual nº 9.322/2021, ao disciplinar a reestruturação da carreira do magistério público estadual, estabeleceu em seu art. 6º que a Gratificação de Magistério seria transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. A questão, todavia, não reside na validade da transformação da gratificação em VPNI, mas em saber se essa parcela, uma vez incorporada à remuneração ou aos proventos, submete-se aos índices de revisão geral anual posteriormente concedidos ao funcionalismo estadual. O art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Trata-se de comando constitucional autoaplicável, que visa preservar o valor real da remuneração dos servidores públicos ativos e inativos contra os efeitos corrosivos da inflação. A VPNI possui natureza remuneratória e integra os proventos da parte autora. A…
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