Processo 0822425-58.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0822425-58.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: RODRIGO MIGUEL DURAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - OAB/MA 24.195-A AGRAVADOS: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA ESTADUAL JUNTO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6.075) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a negativa de tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, formulado junto à Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), sob fundamento de incompatibilidade com a legislação vigente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina após a vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2024; e (ii) se a decisão agravada deve ser reformada diante da alegação de inaplicabilidade do Tema 599 do STJ e de suposta autonomia universitária. III. Razões de decidir 3. A revalidação de diplomas estrangeiros é disciplinada pela Lei nº 9.394/1996, pela Resolução CNE nº 01/2022 e pela Portaria MEC nº 1.151/2023, cabendo às universidades públicas a condução do processo, observadas as normas federais e a Plataforma Carolina Bori. 4. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 instituiu regime específico para a revalidação de diplomas de medicina, condicionando-a, como regra, à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, além de excluir expressamente a possibilidade de tramitação simplificada para tais diplomas (art. 9º, § 4º). 5. A autonomia universitária (CF/1988, art. 207) não afasta a obrigatoriedade de observância das normas legais e regulamentares, conforme entendimento consolidado do STF. 6. A instituição de ensino agiu em conformidade com o ordenamento jurídico ao exigir o uso da Plataforma Carolina Bori e ao indeferir o pedido de tramitação simplificada. 7. A ausência de apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do decisum, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revalidação de diploma estrangeiro de medicina, após a Resolução CNE/CES nº 02/2024, está condicionada à aprovação no Revalida, sendo vedada a tramitação simplificada. 2. A autonomia universitária não afasta a obrigatoriedade de observância das normas federais que disciplinam o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. 3. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXIV, e 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48 e 53; CPC, art. 1.021; Resolução CNE nº 01/2022; Resolução CNE/CES nº 02/2024, arts. 9º, § 4º, e 11; Portaria MEC nº 1.151/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 553065 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ, AgRg no AREsp 581.046/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.03.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do…
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