Processo 0822430-20.2024.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0822430-20.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por MARLI DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a autora que em dezembro/2023 foi surpreendida com uma cobrança relativa à parcela de um TOI imputado pela ré de forma indevida. Esclarece que entrou em contato com a ré para tentar solucionar a lide, mas não logrou êxito. Informa que teve seu fornecimento de energia cortado após a cobrança do TOI. Requer em sede de tutela para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de luz da autora e se abstenha de cobrar as parcelas do TOI, além de cancelamento da cobrança referente ao TOI, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Petição inicial de id. 147422804. Despacho de id. 147691622, à autora para trazer cópia da última declaração de IR. Petição autoral de id. 152882562, informa que já juntou o documento solicitado aos autos. Decisão de id. 178126272, defere a gratuidade de Justiça e defere em parte a antecipação da tutela requerida. Petição da ré de id. 178126272, informa cumprimento da liminar. Contestação de id. 183532230, alega que a autora é cliente da ré, e que foi realizada uma inspeção em sua residência onde foi constatada uma irregularidade, o que ensejou o referido TOI. Aduz que a concessionária pode fazer a cobrança do consumo recuperado, fez prévio aviso ao consumidor, e possui a faculdade e o exercício regular de direito de suspender o serviço de energia em até 90 dias após o vencimento do débito. Informa que o autor não se manifestou, mesmo após a notificação da irregularidade. Requer a improcedência da demanda. Réplica de id. 184135459, reitera os pedidos da inicial. Petição da ré de id. 227594369, informa que não possui mais provas a produzir. Decisão saneadora de id. 261025424, rejeita as preliminares e defere a inversão do ônus da prova. Petição da ré de id. 266503900, reitera os termos da contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva. A demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. A concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, na forma do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua indispensável obra PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 2ª edição, 1998, páginas 301/302, com uma didática insuperável nos ensina, in verbis: "O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos…
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