Processo 0822431-70.2025.8.14.0028
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Última movimentação
DECISÃO Vistos os autos. I- RELATÓRIO: O Ministério Público ofertou denúncia em face de CARLITO PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto art. 121, § 2º, incisos IV e IX, do CPB. O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e IX, do CPB, tendo em vista que no dia 28.11.2025, pelo período noturno na Folha 33, Quadra 20, Nova Marabá, nesta cidade, o denunciado, conduzindo caminhão baú de grande porte, pertencente à empresa Transpress Cargas e Encomendas, sob influência de álcool, atropelou e matou a criança Luiz Miguel Lima Milhomem, de apenas 07 (sete) anos de idade. A denúncia foi recebida em 19.01.2026, conforme ID. 165886097 - Pág. 1). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação ao ID. 166631031 - Pág. 1. Foi realizada audiência de instrução, ID. 171803257 e 172752220, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, seguindo-se do interrogatório. Em memoriais finais, o Ministério Público manifesta-se pela desclassificação da conduta imputada, passando do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e IX, do Código Penal (homicídio doloso qualificado) para o crime tipificado no art. 302, §§ 1º, Incisos III, e IV e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool), com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, e consequentemente, o reconhecimento da incompetência deste Juízo com a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal para que proceda ao julgamento do feito, ID. 174035289. A defesa pugna pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, diante da ausência de prova do dolo eventual; subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 419 do CPP; o afastamento da competência do Tribunal do Júri; e a remessa dos autos ao juízo criminal competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal; a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do acusado; que sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis do acusado, bem como a confissão espontânea do réu, com fixação da pena no mínimo legal, ou abaixo pela atenuante; o reconhecimento da detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP; por fim, que a fixação da indenização mínima seja arbitrada em valor proporcional. O réu responde preso por este processo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o Ministério Público requereu em sede de alegações finais pela desclassificação do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e IX, do Código Penal (homicídio doloso qualificado), para o crime tipificado no art. 302, §§ 1º, Incisos III, e IV e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool). A materialidade do fato está provada por meio do depoimento das testemunhas e do Relatório de Levantamento de Local de crime e Diligências, com fotos da vítima (ID. 162693347 - Pág. 35). Conquanto a prova testemunhal, na fase instrutória, o tio da vítima, Diego Gomes Lima, ouvido como informante, afirmou em juízo que estava em sua loja, próxima ao local, quando foi chamado logo após o acidente; que o condutor do caminhão não conseguia se segurar em pé é parecia estar sob efeito de álcool, chegando a dizer que não teria sido ele; que o caminhão fez uma curva “violenta”, passando por cima de…
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