Processo 0822431-89.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822431-89.2025.8.20.0000 Polo ativo JOANITA RODRIGUES DA SILVA BENTO e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. obrigação de fazer CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA tratamento integral multidisciplinar na modalidade home care. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. PACIENTE IDOSO COM QUADRO CLÍNICO DE EXTREMA COMPLEXIDADE. RISCO DE INFECÇÃO E ÓBITO. Avaliação POSTERIOR do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD), vinculado à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP), que classificou a paciente litigante como elegível para internação domiciliar ATESTANDO A DEPENDÊNCIA TOTAL E A ALTA COMPLEXIDADE DO QUADRO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE CONSTANTE DE VIGILÂNCIA E CUIDADOS CONTÍNUOS PARA POSSIBILITAR A DESOSPITALIZAÇÃO SEGURA. COMPROVADA A GRAVIDADE DO CASO E A NECESSIDADE DO SERVIÇO REQUERIDO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOANITA RODRIGUES DA SILVA BENTO, representada por sua filha REJANE BENTO DA SILVA FERNANDES, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária(proc. nº 0891969-92.2025.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pleito de urgência por si formulado. Nas razões recursais, a parte ora recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada desconsidera a gravidade da condição clínica da paciente, que apresenta quadro debilitado e progressivo, necessitando de cuidados contínuos para evitar riscos iminentes à sua vida. Aduz que é pessoa idosa de “75 (setenta e cinco) anos de idade, dependente de terceiros, acamada, em uso de traqueostomia, sonda vesical de urina, sonda nasoenteral, bem como lesões sob pressão (escara) na região sacral profundas e dolorosas (Grau II) está a necessitar de home care para sua alta hospitalar (desospitalização) ocorrer segundo relato médico da Dra. Maria Rosália da Costa Neta (CRM/RN 12.852), médica do Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho”. Defende que resta patente a necessidade de recebimento de cuidados paliativos no ambiente domiciliar, a fim de garantir sua maior qualidade de vida, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte que admita de imediato o direito daagravante à internação domiciliar (home care). Em decisão de ID 35600949, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do Sistema Único de Saúde, assegurasse o tratamento da autora,…
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