Processo 0822436-97.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0822436-97.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário Nº 0822436-97.2025.8.23.0010 Recorrente : OLIVIA ALVES DOS SANTOS Advogado: [GEOVANE OLIVEIRA BARRETO( OAB 2754 N-RR )] Recorrido : SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS INVESTIMENTOS E SERVICOS SABANCO SANTANDER S/A Advogado: [Ana Rita dos Reis Petraroli( OAB 130291 N-SP ), Ana Rita dos Reis Petraroli( OAB 130291 N-SP )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou a ocorrência de descontos em sua conta bancária sob a rubrica “mensalidade de seguro”, afirmando não ter contratado o serviço, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação de ato ilícito por parte dos réus, bem como pela caracterização de anuência tácita da autora diante da inércia prolongada frente às cobranças (onze anos), afastando também a ocorrência de dano moral. 4. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, sustentando, em síntese, a ausência de prova da contratação do seguro, a inversão do ônus da prova e a ilegalidade dos descontos, requerendo a reforma da sentença. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. 5. A parte ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, inclusive arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados a título de seguro em conta bancária, diante da ausência de impugnação por longo período, configuram cobrança indevida apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais, ou se caracterizam anuência tácita do consumidor. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 7. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que, embora de forma sucinta, a parte recorrente expõe razões mínimas de inconformismo com a sentença, o que autoriza o seu conhecimento. 8. No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que a parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da autora, consistente na regularidade das cobranças realizadas ao longo do tempo. 10. Conforme se verifica dos autos, os descontos ocorreram de forma contínua por período prolongado (janeiro 2015 a março de 2025), sem que a autora apresentasse qualquer…

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