Processo 0822437-27.2022.8.20.5004
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0822437-27.2022.8.20.5004 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, GEOVANETE PALMEIRA DA SILVA REQUERIDO: TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MRV ANCONA II INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes, por meio da petição de ID nº 194696225, informam ter apresentado a documentação necessária à lavratura da escritura pública do imóvel ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN. Relatam que a serventia extrajudicial expediu Nota Explicativa em 22/07/2026, formulando exigências documentais cuja satisfação depende, em sua maior parte, das empresas envolvidas na negociação. Requerem, assim, a individualização das providências atribuídas a cada uma delas. Decido. O pedido merece acolhimento parcial. O acórdão proferido pela Turma Recursal afastou a solidariedade entre as empresas e estabeleceu que cada uma deveria fornecer os documentos e declarações que lhe fossem próprios. Em relação à TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., permanece vigente a obrigação de entregar todos os documentos necessários à transferência do imóvel. A decisão de ID nº 189276487 também consignou que incumbe exclusivamente à referida executada adotar as providências necessárias à regularização documental e registral, inclusive perante terceiros, órgãos públicos e serventias extrajudiciais. Desse modo, as exigências formuladas pelo tabelionato relacionadas aos documentos e esclarecimentos próprios da TB Brasil House estão compreendidas na obrigação estabelecida no título executivo. Quanto à MRV ANCONA II INCORPORAÇÕES LTDA., cumpre esclarecer que não foi reconhecida sua ilegitimidade passiva. O acórdão afastou a solidariedade e considerou cumprida a obrigação principal que lhe cabia mediante a apresentação do termo de anuência. Todavia, a Nota Explicativa constitui fato superveniente e aponta a necessidade de documentos próprios da MRV para validação da anuência anteriormente apresentada, como atos societários e instrumento de mandato. A determinação de apresentação desses documentos não importa redirecionamento da obrigação atribuída à TB Brasil House, mas simples medida de cooperação e exibição documental, nos termos dos arts. 6º e 396 do CPC. Não se mostra adequada, contudo, a imposição de multa à MRV neste momento, pois a ordem limita-se à apresentação de documentos próprios necessários à eficácia do ato anteriormente praticado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no ID nº 194696225, nos seguintes termos. Intime-se a TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: a) o Termo de Quitação com Anuência e Autorização para Formalização de Escritura Pública do Imóvel, em arquivo PDF apto à validação das assinaturas; b) a consolidação de seu contrato social e/ou os aditivos atualizados, compatíveis com o Cartão do CNPJ; c) esclarecimento e justificativa acerca da ausência da Imobiliária Brasil e Construções Ltda. na negociação da unidade; d) cópia do Contrato Particular de Permuta com Torna e Incorporação Imobiliária, de 08/04/2020; e e) informação sobre a forma de assinatura de seus representantes, esclarecendo se ocorrerá de maneira física ou digital, por meio do e-Notariado. A intimação deverá ocorrer por intermédio de seu advogado, mediante…
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