Processo 0822439-34.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822439-34.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0822439-34.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: TAYNARA SOUZA CALDAS MOREIRA AGRAVADO: SANTANDER SEGUROS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Zurich Santander Brasil Seguros S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve tutela de urgência determinando o custeio integral de tratamento médico de segurada diagnosticada com esclerose múltipla. A embargante sustenta omissão quanto à natureza jurídica do seguro de vida coletivo, à responsabilidade do estipulante pelo dever de informação e à inexistência de cobertura contratual para a enfermidade, requerendo integração do julgado e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a natureza e os limites do contrato de seguro de vida coletivo; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da responsabilidade pelo dever de informação das cláusulas restritivas; e (iii) determinar se os embargos de declaração buscam sanar vício processual ou rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a tese relativa à inexistência de cobertura contratual e à distinção entre seguro de vida e plano de saúde, concluindo que a cláusula limitativa depende de informação prévia, clara e ostensiva ao consumidor. 5. A decisão embargada reconheceu inexistir prova de que a segurada recebeu ciência adequada acerca da exclusão da esclerose múltipla do rol de cobertura, razão pela qual reputou ineficaz a cláusula restritiva invocada. 6. A controvérsia não se resolve pela distribuição interna de responsabilidades entre seguradora e estipulante, mas pela efetiva informação ao consumidor aderente, núcleo protetivo assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. Não há obscuridade, pois o acórdão delimitou com clareza as questões decididas, os fundamentos da probabilidade do direito, o perigo de dano e a prevalência da tutela da saúde sobre o alegado periculum in mora inverso. 8. Não há contradição interna entre fundamentação e dispositivo, uma vez que o desprovimento do agravo interno decorreu logicamente do reconhecimento da ineficácia da cláusula limitativa e da urgência do tratamento médico. 9. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando enfrentar de forma motivada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 10. As razões recursais revelam mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, buscando rediscussão do mérito por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal. 2. Cláusula limitativa em contrato securitário somente…

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