Processo 0822440-25.2021.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822440-25.2021.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822440-25.2021.8.20.5001 Autor: TALLYTA IANNE DE ALMEIDA COSTA e outros Réu: LUIZ EDUARDO MACIEL TEIXEIRA BARROS e outros (4) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por TALLYTA IANE DE ALMEIDA COSTA e ENZO DELCIDES RAMOS, em desfavor de LUIZ EDUARDO MACIEL TEIXEIRA BARROS, LIDIANNI LINHARES PINTO, MARCELLO ALESSANDRO RABELO TIBURCIO, MANOEL TIBURCIO FILHO e MFA CONSTRUCOES LTDA. Conforme as alegações da inicial, em outubro/2020 os réus LUIZ EDUARDO MACIEL TEIXEIRA BARROS e MARCELLO ALESSANDRO RABELO TIBURCIO, através da empresa MFA CONSTRUCOES LTDA, foram contratados para realizar reforma em um apartamento recém-adquirido pelos promoventes. O objeto do contrato abrangeria os seguintes serviços: 1. mão de obra de aplicação de piso e revestimento (100% do piso do apartamento e revestimentos dos banheiros), no valor de R$ 7.820,00; 2. mão de obra adicional, argamassa e materiais no valor de R$ 3.295,00; 3. pedras de supernano e quartzito kalarari no valor de R$ 14.660,00; 4. mão de obra das bancadas de pedra no valor de R$ 7.000,00; 5. 7 portas completas em MDF laqueadas (portas, caixa e alisar) no valor de R$ 10.000,00; 6. mão de obra da parte elétrica, gesso e hidráulica (inclusos materiais de hidráulica) no valor de R$ 6.000,00; 7. mão de obra da pintura do apartamento no valor de R$ 1.410,00; e 8. móveis planejados (móveis da suíte principal, banheiros, cozinha, varanda, painel da sala, lavanderia etc.) no valor de R$ 55.000,00. Afirma que, no curso do contrato, os autores cumpriram integralmente a sua prestação; tendo realizado pagamentos que totalizam o valor de R$ 112.971,16. Quanto à data de conclusão do serviço, afirma que inicialmente era previsto para o final do mês de dezembro/2020; mas as partes ampliaram o prazo para o final de janeiro/2021; e, finalmente, para 20/02/2021 – que era a data na qual os autores teriam que desocupar o apartamento alugado. Sustenta que, dos serviços contratados, em maio/2021 (quando da autuação) apenas fora concluída a aplicação dos pisos e o revestimento dos banheiros, bem como a instalação de duas pequenas bancadas no banheiro. Mesmo em relação ao concluído, segue narrando, se fez necessária a contratação de pedreiro, para finalizar o acabamento. Em relação aos demais réus, afirma que os pagamentos eram realizados em favor dos réus MFA, Sra. Lidianni Linhares Pinheiro e Sr. Manoel Tiburcio Filho. Requer, liminarmente, o bloqueio de bens dos réus, para garantir futura execução. Ao final, pugna pelo ressarcimento dos valores pagos pelos serviços e materiais contratados e não cumpridos/prestados, no importe de R$ 101.856,16 (cento e um mil reais, oitocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos); indenização por danos materiais, consistente nos alugueis pagos nos três meses que antecederam o ajuizamento, além de danos materiais resultantes da má prestação dos serviços, a serem arbitrados mediante liquidação; e indenização pelos danos morais suportados. Comprovante de pagamentos ao ID 68373139; RRT ao ID 68373139. Antecipação de tutela indeferida, ID 68382151. Custas pagas de forma parcelada IDs 68373159, 70574556, 72604514, 73676508, 73676508 Contestação de MFA CONSTRUCOES LTDA ao ID 72326934. Preliminarmente, afirma a sua ilegitimidade passiva; e requer a concessão de gratuidade de justiça em seu favor. Sustenta…

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