Processo 0822441-05.2022.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0822441-05.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILAS PANI RÉU: LIGHT S/A SILAS PANIdevidamentequalificadona inicial,propõe açãodeobrigação de fazerc/cdanosmateriaisemoraisem face deLIGHT S/Aigualmente qualificada,onde alega queé consumidor dos serviços prestados pelaré;quea ré aplicou um TOI indevido den.º9076586,no valor total de R$528,52 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos); que houve a violaçãodos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; que em outubro de 2018 a ré aplicou outro TOI, impugnado no processo de n.º 0060619-95.2018.8.19.0021, julgado procedente; que não logrou êxito em resolver a questão na esfera administrativa. Requerem sede antecipatória que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e que a ré se abstenha de interromper ofornecimento de energia elétrica na residência do autor. No mérito, a confirmação da tutela de urgência,danos materiais em dobro edanosmorais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index.27813994e outros. Decisão de index.27916177que deferiu a gratuidade de justiça, bem como atutela de urgência. Consignação das faturas em index. 28744181,38924533, 42191618, 47745598, 48286884, 52855788, 57658544, 83292811,215153648, 222630128, 232595421, 240829155, 249774502, 256506099, 261576681, 267926573, 275050296 e 280266641. Manifestação do réu em index. 29160514 informando o cumprimento da tutela de urgência. Contestação em index.30483271, acompanhada da documentação de index.30483273e outros.Alega o réu queemsede de inspeção de rotina,constatou-se a existência de irregularidade na unidade consumidora, razão pela qual foi aplicado oTOI de n.º9079006;quea unidade consumidora apresentou consumo irrisório durante o período irregularidade, sendo faturado pelo custo de disponibilidade; que o período de irregularidade teveinício em 06/2018 até 09/2018; que foi oportunizado o contraditório e ampla defesa;que inexistem danos a serem compensados. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index.37351030. Manifestação do réu em index. 58530519 informando que não possui mais provas a produzir. Proposta de acordo apresentada pelo réu em index. 77533649. Manifestação do autor em index. 83292811 informando que não possui interesse na proposta de acordo. Decisão saneadora em index. 143136113, momento em que foi invertido o ônus da prova. Manifestação do réu em index. 144353027 informando que não possui mais provas a produzir. Certificada a manifestação da parte ré em index. 282809940. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de açãodeobrigação de fazerc/c com danos moraise materiaisem decorrência da aplicação doTOIden.º9076586. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). De acordo o artigo 14, (sec) 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou quedecorre de…
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