Processo 0822441-26.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 21 a 29 de julho de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0822441-26.2024.8.10.0040 1º Apelante: Ministério Público Estadual Promotora: Gabriele Gadelha Barboza de Almeida Apelada: Adrielle de Oliveira Sousa Defensor Público: Hugo Santos Souza 2ª Apelante: Adrielle de Oliveira Sousa Defensor Público: Hugo Santos Souza Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Tiago Quintanilha Nogueira Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _____________________ EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIAS DE FATO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA E REAÇÃO MÚTUA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. EXCESSO MANIFESTO. CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. EXAME PERICIAL COMPATÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. INFRAÇÃO DE VIAS DE FATO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL POSITIVO. PENA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E RESISTÊNCIA. PALAVRAS PROFERIDAS NO CALOR DA DISCUSSÃO MÚTUA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO INDICADO. DÚVIDA QUANTO AO DOLO E À IDONEIDADE INTIMIDATIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO PRESERVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CÁRCERE PRIVADO. CONFINAMENTO BREVE E INICIAL EM QUARTO PARA PRIVACIDADE DA DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE INTENTO DE SEGREGAÇÃO DURADOURA. MEIO EXECUTÓRIO DA AGRESSÃO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME DE RESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO FISICAMENTE ATIVA E VIOLENTA EM FACE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CHUTES E SOCOS CONTRA A GUARNIÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO E DOTADO DE FÉ PÚBLICA. USO PROPORCIONAL DA FORÇA PELOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO DE RIGOR. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO AUTORIZADA NA ESFERA PENAL. DANO PRESUMIDO IN RE IPSA. CONDIÇÕES CONCRETAS DE EXTREMA HUMILHAÇÃO. VÍTIMA ARRASTADA NUA PELA VIA PÚBLICA EM FRENTE À FILHA ADOLESCENTE. VALOR DE PRIMEIRO GRAU IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa em face de sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar a ré pelos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher e pela contravenção de vias de fato, absolvendo-a dos crimes de ameaça, cárcere privado e resistência. O Ministério Público postula a condenação também pelos três delitos absolutórios e a majoração dos danos morais, ao passo que a Defesa pugna pela absolvição total de todas as infrações, alegando legítima defesa e fragilidade probatória, com o afastamento da condenação de indenização. II. Questão em discussão: 2. As questões consistem em saber se: a) a conduta de desferir puxões de cabelo, mordida no braço e arrastar a companheira nua pela rua configura legítima defesa decorrente de um tapa anterior; b) a ausência de vestígios em laudo afasta a infração de vias de fato contra o genitor da vítima; c) houve dolo específico e idoneidade intimidativa aptos a tipificar o crime de ameaça; d) o breve trancamento de porta do quarto configura o crime de cárcere privado; e) a conduta de opor-se ativamente com chutes e socos contra policiais que…
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