Processo 0822447-53.2019.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822447-53.2019.4.05.8100 APELANTE: LUCINEIDE COELHO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INVENTARIANTE ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e recurso adesivo por Lucineide Coelho da Silva contra sentença que, em ação de procedimento comum, condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, afastando a reparação por danos morais. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao PMCMV (Faixa I/FAR); (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) determinar se há responsabilidade da CEF pelos danos materiais constatados; (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável 3. A Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de gestora e executora operacional dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do PMCMV (Faixa 1), possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção. Sua atuação ultrapassa a de mero agente financeiro, englobando a fiscalização da obra e a garantia da entrega de moradias dignas. Precedentes: AC 08137248320214058000, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, julgamento em: 05/08/2025); (AC 08007833520204058001, Des. Fed. Felipe Mota Pimentel de Oliveira (Convocado), 1ª Turma, julgamento em: 27/02/2025); (AC 08102206920214058000, Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, julgamento em: 13/02/2025); (AC 08224431620194058100, Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgamento em: 11/02/2025). 4. A pretensão indenizatória por defeitos na construção não se confunde com os prazos de garantia do art. 618 do Código Civil. Aplica-se o prazo prescricional decenal (geral), previsto no art. 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Termo inicial a partir da entrega do imóvel (2012) e ajuizamento em 2019: prescrição não configurada. Precedentes do STJ: (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Esse entendimento vem sendo seguido por esta e. Corte, conforme se depreende dos seguintes precedentes deste Tribunal: (AC 00070451620114058400, Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgamento em: 08/05/2025); (AC 08008545220214058308, Des. Fed. Convocado Felipe Mota Pimentel de Oliveira, 1ª Turma, julgamento em: 30/01/2025); (AC 08224431620194058100, Des.…
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