Processo 0822448-04.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822448-04.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: D. B. L. e outros Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Réu: G. P. -. P. D. A. E. I. L. e outros Advogado do(a) REU: AGNALDO DE FREITAS CHAVES - MA25460 Advogados do(a) REU: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais c/c Obrigação de Fazer (Retratação Pública) ajuizada por D. B. L., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Alice Cristina Oliveira Brandão Loureiro, em face de Condomínio Residencial Gran Parque das Águas (cuja retificação do polo passivo foi determinada no curso do feito) e U. A. P., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que em 4/12/2024, a torneira do bebedouro do salão de jogos desencaixou-se em suas mãos, provocando vazamento de água. Sustenta que, em decorrência do fato, o segundo réu (Ubiratan), então síndico do local, agindo de forma precipitada, registrou Boletim de Ocorrência Circunstanciada perante a Delegacia do Adolescente Infrator (DAI), imputando-lhe a prática de ato infracional análogo a crime de vandalismo. Assevera que o vídeo do incidente foi divulgado nos grupos de WhatsApp de moradores, expondo-o à situação vexatória e insultos. Aduz ter sofrido profundo abalo psicológico, destacando que o procedimento foi arquivado a requerimento do Ministério Público. Pugnou pela condenação dos réus ao ressarcimento de danos materiais (honorários advocatícios), indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além de retratação pública formal. A inicial veio instruída com documentos. O primeiro réu, Condomínio Residencial Gran Parque das Águas, e o segundo réu, U. A. P., apresentaram contestações independentes (ID 151754266 e ID 151755296). Defenderam, em suma, o exercício regular de direito na comunicação dos fatos à autoridade policial para salvaguarda do patrimônio comum. Argumentaram que a publicização das imagens decorreu de culpa da própria vítima, visto que o adolescente veiculou a gravação originalmente em seu Instagram, sendo replicado nos grupos por terceiros. Refutaram a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Réplica da parte autora rebatendo as teses defensivas (ID 154427084). O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos (ID 162444206). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Walilla Lorenna Sales Neto, Mayara Cassandra de Farias Oliveira e Marcileide Melo Galvão (ID 174396930). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 176530595 e ID 174201569). Instado a atuar como fiscal da ordem jurídica, diante do interesse de menor incapaz (art. 178, II, do CPC), o Ministério Público Estadual manifestou-se no feito. O d. Parquet dispensou a declaração de nulidade por ausência de intimação prévia (art. 279, § 2º, do CPC), pugnou pela intimação da autora para regularizar a procuração e, no mérito, opinou pela improcedência dos danos materiais por falta de provas documentais, bem como pela parcial procedência dos danos morais, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus face…
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