Processo 0822450-07.2025.8.14.0051

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0822450-07.2025.8.14.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0822450-07.2025.8.14.0051 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADAMOR CARDOSO FURTADO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ – SEDUC/PA E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ADAMOR CARDOSO FURTADO, devidamente qualificado nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ – SEDUC/PA e outros, consubstanciado no seu afastamento sumário das funções de Professor de Nível Superior (Contrato Temporário Indígena) e na consequente suspensão do pagamento de seus vencimentos. Narra o impetrante, em síntese, que foi aprovado em Processo Seletivo Simplificado promovido pela Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC/PA), sendo lotado na Escola Estadual de Ensino Médio Eduardo Angelim, no município de Aveiro/PA. Relata que, em março de 2025, foi afastado de suas funções pelo Coordenador do Modular Indígena, sob a justificativa de um afastamento temporário, com a garantia de que continuaria percebendo seus proventos normalmente. Aduz que, posteriormente, tomou conhecimento de que sua exoneração já havia sido encaminhada, pendente apenas de publicação no Diário Oficial, o que não ocorreu. Informa que continuou recebendo sua remuneração até o mês de julho de 2025, contudo, a partir de agosto de 2025, seus vencimentos foram integralmente suspensos, sendo informado em setembro de 2025 que não mais receberia qualquer valor. Sustenta que o ato coator é manifestamente ilegal, porquanto o afastamento e a suspensão dos vencimentos ocorreram sem qualquer comunicação prévia, ordem judicial ou determinação administrativa formal, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. Destaca que a medida estaria fundamentada na existência do Inquérito Policial nº 0816202-25.2025.8.14.0051, no qual figura como investigado pela suposta prática de assédio sexual, ressaltando, todavia, a inexistência de qualquer condenação judicial ou mesmo de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em seu desfavor. Requer, liminarmente, a cessação imediata da ilegalidade, com a sua reintegração às funções e o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos, sob o argumento de que a supressão da verba de caráter alimentar tem lhe causado prejuízos irreparáveis, conforme demonstra o extrato bancário acostado aos autos, que evidencia saldo negativo e comprometimento de sua subsistência. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em decisão anterior foi determinada a emenda à inicial para a correta indicação da autoridade coatora, bem como indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento das custas processuais. O impetrante apresentou emenda à inicial, retificando o polo passivo para fazer constar o Secretário de Estado de Educação do Pará – SEDUC/PA como autoridade coatora, e comprovou o recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança está condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão liminar merece acolhimento parcial. No que tange ao fumus boni iuris, a…

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