Processo 0822453-27.2021.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822453-27.2021.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0822453-27.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIRENE SOLEDADE SIQUEIRA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de pensão por morte cumulada com cobrança de parcelas pretéritas, ajuizada por Rosirene Soledade Siqueira em face do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS, na qual a parte autora pretende a implantação do benefício em razão do óbito de Paulo Sérgio Gaia Siqueira, ocorrido em 12/11/2018, alegando ostentar a condição de cônjuge do ex-segurado e, por conseguinte, a qualidade de dependente previdenciária. A petição inicial foi juntada sob o ID 25130450, acompanhada, entre outros documentos, das certidões de casamento e óbito no ID 25130452, da certidão de negativa de concessão administrativa no ID 25130453, da declaração de dependente no fundo de saúde no ID 25130465, de declarações de acompanhante nos IDs 25130466 e 25130468, e de comprovante de visitas no ID 25130471. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 27161828. O requerido apresentou contestação no ID 29486314, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a constância da convivência matrimonial na data do óbito, apontando elementos do procedimento administrativo encartados nos IDs 29486325, 29486326 e 29486327, notadamente a conclusão de separação de fato, a existência de residências distintas e a referência ao pagamento de pensão alimentícia. A parte autora apresentou réplica no ID 30648284. Posteriormente, a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal no ID 49975102, ao passo que o requerido informou não ter outras provas a produzir no ID 50798994. Sobreveio decisão de saneamento e organização processual no ID 136373900, na qual foi delimitada como questão de fato controvertida a verificação acerca de o casal ainda conviver em relação matrimonial ao tempo do óbito, tendo sido também distribuído o ônus da prova entre as partes. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 148968053, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, com registros audiovisuais nos IDs 148968056, 148968057, 148968059, 148968061 e 148968062. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pela autora no ID 154162746 e pelo requerido no ID 156227744. Em seguida, por ato ordinatório de ID 160048787, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela improcedência do pedido no ID 161079634. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir se a autora, embora formalmente casada com o instituidor do benefício, mantinha a qualidade de dependente previdenciária na data do óbito, de modo a fazer jus à pensão por morte prevista na Lei Complementar Estadual nº 39/2002, aplicável ao caso, conforme já consignado na decisão de ID 136373900 e também no parecer ministerial de ID 161079634. Não há controvérsia acerca de pontos essenciais do suporte fático inicial, quais sejam, o óbito de Paulo Sérgio Gaia Siqueira, a anterior existência de vínculo matrimonial formal com a autora e a submissão do falecido ao regime previdenciário estadual. Tais circunstâncias,…

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