Processo 0822458-24.2020.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0822458-24.2020.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822458-24.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REPRESENTADO: MARYHELENA FERREIRA VALE PORTO Advogado do(a) REPRESENTADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 170119257) apresentada por MARYHELENA FERREIRA VALE PORTO em face de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, arguindo a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença. A Excipiente sustenta, em síntese, que foi revel na fase de conhecimento e que, para o início do cumprimento de sentença, seria indispensável sua intimação pessoal, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Alega que a carta de intimação (ID 78548340) foi recebida por terceiro (sua irmã), o que invalidaria o ato. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou resposta (ID 170661449), defendendo a validade do ato, uma vez que a intimação foi encaminhada ao mesmo endereço onde ocorreu a citação válida e que é dever da parte manter seu endereço atualizado. É o relevante. Passo a decidir. Como é cediço, as matérias passíveis de serem alegadas por exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade, segundo doutrina atual), não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício, desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas. Nesse passo, a apreciação da exceção exige que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade capaz de impedir a execução, sem que tal demonstração dependa de dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se que a Executada foi devidamente citada de forma pessoal por Oficial de Justiça no dia 03/11/2020, no endereço Rua Eduardo Aboud, nº 111, Belira, São Luís – MA (ID 37521584). Naquela ocasião, tomou plena ciência dos termos da ação de cobrança, mantendo-se, contudo, inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia e a prolação de sentença de procedência. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, este Juízo determinou a intimação da devedora por carta com aviso de recebimento (AR), conforme preceitua o art. 513, § 2º, II, do CPC. O referido expediente foi encaminhado precisamente para o mesmo endereço em que a Executada havia sido citada pessoalmente no início do processo. Diferentemente da citação, que em regra exige a entrega direta ao citando (salvo as exceções legais), a intimação na fase de cumprimento de sentença observa regras de presunção de validade que visam garantir a celeridade e a boa-fé processual. Nos termos do art. 513, § 3º, do CPC, presume-se válida a intimação quando realizada no endereço constante dos autos, ainda que não seja recebida pessoalmente pelo devedor, desde que observada a regra do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Este dispositivo estabelece que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.". No caso, a intimação foi enviada ao endereço onde a própria devedora foi encontrada pelo Oficial de Justiça. O fato de a correspondência ter sido…

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